Advogado Empresarial – Fintechs de crédito e sua regulamentação pelo BACEN.
Advogado Empresarial – No dia 16 de abril de 2018 o banco Central emitiu a Resolução n. 4656 para disciplinar a atuação de startups de finanças, nominadas no mundo corporativo como fintechs, que realizam operações de crédito.
As fintechs são as representantes da transformação digital no meio financeiro e contam com um grande mercado ativo e potencial no Brasil; de acordo com a recente pesquisa realizada pela Agência Cantarino Brasileiro e apresentada no evento Fintech View 54% dos entrevistados realizariam suas operações bancárias por meio exclusivamente digital e 23% eram indiferentes, ou seja, ainda podem ser conquistados.
O Conselho Monetário Nacional apresentou a regulamentação das atividades de fintechs de crédito por observar o crescimento já experimentado por esse nicho de empreendimento tecnológico no Brasil, que conta com representantes de alta credibilidade no meio que tem chance de ampliação massiva. Advogado Empresarial
De acordo com o representante do Banco Central, a edição do texto normativo tem intenção de trazer segurança jurídica à atividade. Essa afirmação é de grande valia para o atual cenário pátrio, haja vista a recente liquidação extrajudicial do Banco Neon.
A resolução em questão trata de duas modalidades distintas de empresa digital: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), nesta sequência de artigos vamos conceituar ambas e apresentar sua principais vantagens, desvantagens e diferenças.
CONCEITO
A Sociedade de Crédito Direto realiza operações de empréstimo, financiamento, aquisição de direitos creditórios, análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito de terceiros, representação de seguros relacionados à sua atividade e emissão de moeda eletrônica por meio digital, exclusivamente.
A característica crucial da SCD é que todas as operações mencionadas acima devem realizar-se com capital interno.
Advogado Empresarial A Sociedade de Empréstimo entre Pessoas realiza operações de empréstimo e financiamento entre pessoas, físicas ou jurídicas, além de também poder realizar análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito de terceiros, representação de seguros relacionados à sua atividade e emissão de moeda eletrônica ainda por meio digital, e exclusivamente.
Quanto à SEP é obrigatório que os recursos de suas operações venham de capital externo, ou seja, uma SCD disponibiliza recursos próprios enquanto a SEP atua apenas como mediadora das transações. Um detalhe é que, de acordo com o que prevê o artigo 14 da referida resolução, até mesmo o adiantamento do empréstimo ou da remuneração dos credores, realizado com recursos próprios, é vedado de pleno direito.
Outra questão importante está no artigo 26, o capital social integralizado mínimo para ambas modalidades é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que vincula a possibilidade de atuação de qualquer empreendedor à capacidade de arcar com os compromissos que assumir (seguros, por exemplo) sem dar margem a indivíduos que possam apresentar instabilidade nessa atividade que, por definição, consiste em realizar o gerir investimento considerado de risco, conforme afirma o inciso III do artigo 17. Advogado Empresarial
Ainda no tema da conceituação, os nomes usados pelas duas modalidades de fintech creditícia devem conter referência direta ao seu tipo, e é proibido o uso de nome fantasia ou elemento textual que sugira outro tipo de instituição vinculada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), em língua pátria ou estrangeira. Logo, é importante tomar o máximo cuidado ao escolher o nome fantasia da empresa para que não represente ambiguidade de interpretação para o público alvo, e, em decorrência disso, motive sanções do BACEN.
fonte: conjur
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