Advogado Empresarial – Da possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio majoritário na sociedade limitada.

Por Dr. Wander Barbosa em

Advogado Empresarial – O Brasil figura entre um dos países mais empreendedores do mundo. Recentemente, segundo um estudo elaborado pela startup Expert Market e publicado na Fast Company, fora estabelecido que o Brasil figura em 5º lugar entre os países com empreendedores “mais determinados”.

Nesse sentido, segundo fontes nacionais e internacionais, devido a toda essa determinação, a taxa de sobrevida de uma empresa, pensada e criada, cresceu demasiadamente, tirando o Brasil da era do empreendedorismo de exceção e inaugurando uma nova era, na qual há um maior número de empresas atuando a partir de estudos de viabilidade, planejamento e estruturação, pautados nos limites da legalidade.  Advogado Empresarial - Da possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio majoritário na sociedade limitada.

Assim, com o crescimento do mercado e da vontade de consolidação dos empreendedores neste, muitos optam pelas relações pluripessoais, isto é, societárias, almejando, via de regra, a celeridade no desenvolvimento e solidificação da empresa. Bem verdade que essa forma de empreender possui suas raízes na autonomia da vontade, mitigada e adaptada, a uma pluralidade de pessoas, com diferentes ideias. Ora, a sociedade nasce quando um grupo de pessoas, cada qual com sua peculiaridade, decide unir forças, mediante contrato firmado, para se aventurar no grande e misterioso mundo comercial e cumprir o objetivo econômico em comum.

Inclusive, em uma sociedade limitada — modelo mais aderido no Brasil, o qual possui a responsabilidade dos seus sócios limitada ao valor da participação no capital social —, tem-se como implícito o dever recíproco de colaboração e o cumprimento de obrigações comuns, que almejam o andar do objeto social e o respectivo sucesso do investimento efetuado.

Ocorre que, muitas vezes, mesmo com todo planejamento pessoal, estratégico, formal, negocial e contratual dos sócios, a execução não sai conforme o planejado, derivando diversos impasses que, extrapolada a razoabilidade rotineira, poderão culminar na necessidade de desligamento forçado de um ou mais sócios, sob pena de inviabilização da atividade. Há de se levar em conta o interesse social, sendo este preponderante ao interesse individual de cada sócio. A “supremacia do interesse social sobre o individual” é o principal fator a ser considerado nesses casos. Advogado Empresarial

Acontece que uma demanda judicial para retirada de um sócio pode se tornar uma verdadeira dor de cabeça, uma vez que, dependendo dos fatos e motivos, bem como dos diversos aspectos e recursos processuais cabíveis, todo processo pode se tornar muito desgastante e prejudicial à sociedade, ferindo, de certo, alguns princípios da atividade empresarial, tais quais os princípios da função social e continuidade da empresa.

Deste modo, o diploma civil nacional, visando preservar a ininterrupção da empresa, esculpiu em sua normatividade, mais precisamente no artigo 1.085, uma exceção à demanda judicial, ilustrando a forma e os requisitos para se proceder com a exclusão extrajudicial do sócio. Contudo, tal norma delimitou, apenas, sua aplicação em relação ao sócio minoritário, restando silente quanto à possibilidade de exclusão, por força do mesmo artigo, em relação ao sócio majoritário, não detentor da maioria do capital social.

Nessa linha, dispõe o comando legal do artigo 1.085 do Código Civil que:

“Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

Logo, de acordo com o artigo supra, extrai-se de cara, a partir de uma leitura analítica, os requisitos necessários para que se opere a exclusão extrajudicial. Isto posto, é claro que a exclusão somente poderá ocorrer se (i) aprovada pela maioria dos sócios capitalistas; (ii) desde que estes representem mais de 50% do capital social; (iii) imputem ao sócio que se pretende excluir a prática de ato de inegável gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa; e (iv) haja previsão contratual garantindo a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.

Outrossim, destaca-se, ainda, que a presente normatividade não institui nenhuma outra vedação quanto à sua aplicabilidade, podendo, nesta senda, ser oponível em relação a outras classes de sócios, que não só os minoritários (delimitados no título da seção). O presente fato se prova, inclusive, com o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.653.421, o qual consignou que:

Advogado Empresarial – “Na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social. (REsp 1.653.421 – 20.10.2017)”.

Ora, o próprio STJ entendeu pela diferenciação dos dois institutos da exclusão, bem como consignou pela incidência do artigo 1.085 apenas ao “sócio”, sem o identificar.

Ainda assim, sabe-se que o título adjetivo do sócio, decorrente do seu poder participativo em relação ao capital social, sempre foi tema de diversos debates no ordenamento jurídico. No entanto, tal debate não possui o sustentáculo necessário para se manter. É bem verdade que, diferentemente do que muitos acham, a conceituação de “majoritário” não é apenas atribuída àqueles que detém maioria do capital social (50% + 1) ou o controle social — sócio controlador (3/4 nos casos de limitada).

Incontroverso que, para ser considerado “sócio majoritário”, basta apenas considerarmos o número de quotas detidas do capital social e sua proporção elevada comparada aos demais sócios. Desta forma, exemplificativamente tratando, no caso de uma sociedade formada por três pessoas, sendo “A” detentora de 40%; “B” detentora de 30%; e “C” detentora de 30% das quotas representativas do capital social, “A” ainda seria o sócio majoritário, não possuindo, todavia, a maioria nem o controle social, em razão do capital social pulverizado.

Portanto, à luz da norma civil, bem como do entendimento jurisprudencial, e usurpando-me do exemplo retro utilizado, se em uma sociedade limitada com três sócios (A, B e C), sendo “A” detentor de 40% das quotas sociais e os outros dois detentores de 30% cada um, a composição societária fará com que nenhum dos sócios, isoladamente, detenha a maioria ou o controle social, apesar de um deles ter uma participação majoritária em relação aos outros. No entanto, mesmo sendo “A” o sócio majoritário, nada impede que, por meio de reunião, acordo de sócios ou voto em conjunto, os demais sócios, antes minoritários em relação à “A”, se organizem em grupo, fazendo com que o referido conjunto detenha a maioria do capital social, fato que os esquadraria nos requisitos do artigo 1.085 do Código Civil e os possibilitaria exigir a exclusão extrajudicial do “sócio majoritário”.

Ora, analisando tal ato, nota-se que este se encontra em conformidade com os preceitos legais, podendo, desse modo, ser devidamente registrado perante os órgãos competentes. Contudo, importante observar que, por falta de precedentes claros, firmando o entendimento sob a operação, poderá o sócio excluído recorrer-se ao Poder Judiciário, inclusive em razão da garantia constitucional do acesso à Justiça, para examinar as causas que levaram à exclusão, bem como o devido processo legal, se tornando essa matéria fruto de discussão na seara jurisdicional. Advogado Empresarial

Diante disso, nota-se que a exclusão extrajudicial forçada de sócios ainda é um tema polêmico, complexo e permeado de interpretações diversas, pouco explorado pela jurisprudência pátria, restando evidente a relevância na discussão, bem como, de maneira preventiva, a conscientização na hora de definir o quadro social de uma sociedade empresária.

Assim, fica certo que, previsto os requisitos delimitados no caput do artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial poderá ocorrer tanto em relação aos minoritários como em relação ao majoritário. Entretanto, imperioso consignar, por fim, que, se o sócio majoritário, possuir a maioria do capital social ou ser sócio controlador, tal operação não será possível, devendo o Poder Judiciário ser acionado, através do instituto da exclusão judicial, o qual exige apenas que a “maioria dos demais sócios” tome a iniciativa pela exclusão forçada, ajuizando a ação competente para tal finalidade específica.

fonte: conjur


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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