Justiça autoriza reduzir valor do aluguel na pandemia
Justiça autoriza lojista a pagar 50% do valor do aluguel durante a pandemia.
O juiz de Direito Julio Roberto dos Reis, da 25ª vara Cível de Brasília/DF, autorizou que lojista suspenda o pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda enquanto perdurarem as medidas de restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia do coronavríus.
A autora requereu tutela cautelar antecedente para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação
Ao deferir em parte o pedido, o magistrado destacou que “nenhuma pessoa em sã consciência e em perfeito juízo valorativo duvida que há motivo imprevisível” diante das medidas que buscam frear a disseminação da covid-19.
“Nesta fase processual, em que impera a incerteza e sequer foi garantido o contraditório, é caso de apenas afastar a garantia do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, de modo a manter o contrato e a cooperação/solidariedade entre as partes.”
Segundo a decisão, a empresa autora deverá continuar a adimplir o aluguel percentual sobre o faturamento e os encargos condominiais até ulterior decisão judicial: “o valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé“.
A jurisprudência vem se firmando nesse sentido, ou seja, é inequívoca a constatação na redução drástica no faturamento das empresas durante o ano de 2020, onde praticamente todas as cidades brasileiras mantiveram em funcionamento apenas as atividades essenciais.
O escritório Wander Barbosa Advogados vem contribuindo significativamente para garantir aos seus inúmeros clientes as condições necessárias para superação do momento delicado pela qual atravessa a economia brasileira.
A teoria da imprevisão mostra-se, mais do que nunca, pertinente e necessária em ser invocada para equalizar as relações contratuais que mostraram-se equidistantes do cenário no qual foram pactuadas.
A revisão dos contratos de locação é de vital importância para sobrevivência da atividade econômica, considerando-se tratar o ponto de venda ou sede da empresa, normalmente, o coração da empresa.
Com exceção as atividades que se desenvolvem no mundo virtual, o estabelecimento físico é de vital importância para atendimento ao consumidor, de modo que, garantir a manutenção dos contratos em um momento de tamanha fragilidade econômica é de vital importância para o empresário e para a economia brasileira.
É neste prisma que registramos reiteradas decisões judiciais acolhendo a teoria da imprevisão.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Não resta dúvida alguma que quis o legislador permitir que os pactos que se tornaram excessivamente onerosos a uma das partes, possam ser modificados.
O escritório de Advocacia Empresarial, Wander Barbosa Advogados, ciente de seu papel enquanto indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), adota em seus relacionamentos, condições contratuais diferenciadas e que se prestam a garantir a sobrevivência, a recuperação e o sucesso da empresa.
Wander Barbosa – Advogado especialista em Direito Empresarial