A Classificação dos tipos de prisão

Por Dr. Wander Barbosa em

A Diferença entre as várias formas de prisão.

Advogado Criminalista Wander BarbosaDeparo-me cotidianamente com reportagens das mais diversas fontes, narrando eventos que retratam a prisão dos mais diversos tipos de infratores, dentre eles, políticos, influencer’s, empresários, motoristas embriagados e mais comumente, integrantes de facções criminosas. Entretanto, a referência é sempre no sentido de que determinada pessoa foi presa, sem contudo, indicar os efeitos desta segregação, sua pertinência ou duração. Tal omissão, para o advogado criminalista, é de fácil dedução, razão pela qual venho, pelo presente conteúdo, citá-las e explicá-las de forma didática e sintética.

Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante é aquela que pode ser decretada por qualquer pessoa ao presenciar a ocorrência de um crime. Ocorre quando uma pessoa é detida no exato momento em que está cometendo um crime ou logo após tê-lo cometido. Trata-se de uma medida de natureza cautelar e administrativa que não depende de ordem judicial prévia, uma vez que o flagrante delito é observado diretamente, sem necessidade de investigação prévia ou decisão judicial.  O prazo de duração da prisão em flagrante é mínimo, geralmente pelo prazo máximo de 24 horas, ou seja, até um juiz considere-a legal e necessária.  Entretanto, após essa análise pelo juiz e que geralmente ocorre na audiência de custódia, o magistrado deverá convertê-la em prisão preventiva ou prisão temporária e ainda, poderá revogá-la.

O Direito Penal Brasileiro classifica a prisão em flagrante de 3 formas:

  • Flagrante próprio: Quando a pessoa está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo.
  • Flagrante impróprio: Quando a pessoa é perseguida logo após cometer o crime e é capturada em razão dessa perseguição.

Flagrante presumido: Quando a pessoa é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem ter ela cometido a infração.

É verdade que, seu fugir e só me apresentar na delegacia após 24 horas, não poderei ser preso?

Prisão em FlagranteNão, isso é um mito. A ideia de que alguém não pode ser preso se conseguir fugir e “esperar 24 horas” não tem qualquer fundamento legal no Brasil.

A prisão em flagrante pode ocorrer em qualquer momento em que uma pessoa é encontrada logo após cometer um crime, ou seja, dentro de um período em que ainda haja uma continuidade entre a ação criminosa e a detenção do suspeito. Essa noção de “logo após” não se restringe a um prazo fixo de 24 horas; depende das circunstâncias de cada caso, como a continuidade da perseguição policial ou a descoberta de evidências que vinculem a pessoa ao crime.

Mesmo se uma pessoa conseguir escapar da cena do crime e não for presa em flagrante, ela ainda pode ser alvo de uma prisão preventiva ou temporária, caso as autoridades considerem que há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, ou à investigação criminal.

Portanto, a ideia de que após 24 horas alguém estaria livre de ser preso por um crime cometido é totalmente incorreta e não tem respaldo na legislação brasileira. As autoridades podem solicitar a prisão a qualquer momento, desde que sejam cumpridos os requisitos legais para a prisão preventiva, temporária ou qualquer outra medida cautelar cabível.

A título de curiosidade, o Brasil presenciou recentemente a busca pelo serial Killer Lázaro Barbosa durante 20 dias. Quando foi encontrado, se acaso fosse capturado vivo, teria sido preso em flagrante, pois, conforme dito anteriormente, a perseguição, enquanto ela perdurar, não retira da prisão sua qualidade de prisão em flagrante, ou seja, ainda que a perseguição demandassse vários meses, desde que contínua e sem intervá-los, ao ser encontrado, o indivíduo será p´reso em flagrante.

Em resumo, a prisão em flagrante é uma medida legal que ocorre quando alguém é detido no momento em que comete um crime ou logo após tê-lo cometido. É uma forma de garantir a aplicação imediata da justiça e a proteção da sociedade. Nesses momentos críticos, a presença de um advogado criminalista é fundamental para assegurar que os direitos do acusado sejam respeitados e que todas as medidas cabíveis sejam tomadas para sua defesa.

 

PRISÃO TEMPORÁRIA

Já há vários anos, me posiciono de forma contrária a legalidade da Prisão Temporária, conforme poderá ser visto no artigo de minha autoria publicado no Jusbrasil

Conforme se conclui pelo prório nome, é o tipo de prisão que tem prazo de validade específico, ou seja, o período exato em que a pessoa ficará presa, podendo ocorrer pelo prazo de 5 dias na hipótes de crimes comuns e 30 dias na hipótese de crimes hediondos, com possibilidade de renovação por uma única vez e pelo mesmo prazo, ou seja, 10 dias para crimes comuns ou 60 dias para crimes hediondos.

A prisão temporária tem previsão na Lei 7.930/1989 e decretação, decorre da observância de alguns requisitos, conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 3360 e 4109.

Segundo ficou decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima citadas, a prisão temporária tão somente será autorizada quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Em que pese não ter havido o reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão temporária, tal como venho me posicionando de longa data, a exigência de cumprimento dos critérios acima relacionados mostra um avanço e uma vitória da advocacia criminal, retirando da autoridade policial o poder que outrora lhe era dado ao representar pela prisão temporária com base tão somente na conveniência das investigações, sem que, efetivamente, tal conveniência fosse demonstrada ou comprovada.

PRISÃO PREVENTIVA

A prisão Preventiva está prevista no Artigo 312 do Código de Processo Penal que a autoriza ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Em resumo e na prática,  é a prisão que se presta a antecipar o cumprimento de uma pena que certamente será imposta ao acusado. É uma quase certeza que o crime foi cometido por determinada pessoa e que ela será efetivamente condenada.

A prisão preventiva não possui prazo de validade, ou seja, se o processo tramitar por vários anos, poderá o acusado permanecer preso sob esse fundamento pelo tempo do processo. No Brasil, infelizmente, há inúmeros casos de barbaridades cometidas contra presos acusados de delitos cuja pena máxima é inferior ao tempo em que a pessoa já se encontra presa. Por exemplo, o crime em que a pessoa é acusada tem pena máxima prevista para 2 anos, entretanto, o acusado já se encontra preso há mais de 3 anos. Infelizmente, a Defensoria Pública ou judiciário não são capazes de identificar estas injustiças, especialmente onde o preso não é defendido por um advogado criminalista, caindo assim, em completo esquecimento.

PRISÃO DEFINITIVA

É aquela que decorre de uma setença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, sem a possibilidade de qualquer recurso pela defesa criminal ou pela acusação. Inexistindo trânsito em julgado, a prisão somente poderá ser preventiva, passando o acusado, tão logo ocorra o trânsito em julgado, a cumprí-la na forma determinada pela sentença, cabendo ao juízo da vara das execuções criminais sua supervisão, bem como, a concessão dos benefícios concedidos ao preso.

DÚVIDAS COMUNS SOBRE A PRISÃO EM FLAGRANTE

  • O que é a prisão em flagrante?
    • A prisão em flagrante ocorre quando uma pessoa é detida no exato momento em que está cometendo um crime, ou logo após tê-lo cometido. Esse tipo de prisão não requer ordem judicial prévia.
  • Quais são as situações que configuram a prisão em flagrante?
    • A prisão em flagrante pode ocorrer quando a pessoa é pega cometendo o crime (flagrante próprio), quando é perseguida imediatamente após o crime e capturada (flagrante impróprio), ou quando é encontrada com objetos ou provas que indiquem a prática do crime logo após o ocorrido (flagrante presumido).
  • Quais são os direitos de uma pessoa presa em flagrante?
    • A pessoa presa em flagrante tem direito a permanecer calada, a ser informada de seus direitos, a comunicar-se com um advogado ou familiar, e a ser apresentada à autoridade judicial em até 24 horas para a audiência de custódia.
  • A prisão em flagrante pode ser convertida em outro tipo de prisão?
    • Sim, a prisão em flagrante pode ser convertida em prisão preventiva, ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, ou a pessoa pode ser liberada se o juiz considerar que não há fundamentos suficientes para mantê-la presa.
  • Quanto tempo uma pessoa pode ficar presa em flagrante?
    • A pessoa deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas para a audiência de custódia, onde o juiz decidirá se mantém a prisão, a converte em prisão preventiva, ou a substitui por outras medidas cautelares, como fiança.
  • É possível pagar fiança para sair de uma prisão em flagrante?
    • Sim, em alguns casos, é possível que a pessoa presa em flagrante seja liberada mediante pagamento de fiança, exceto em situações de crimes inafiançáveis, como crimes hediondos.
  • O que acontece na audiência de custódia após a prisão em flagrante?
    • Na audiência de custódia, o juiz avalia a legalidade da prisão, verifica se houve abusos, e decide se mantém a prisão, a converte em prisão preventiva, ou a substitui por outras medidas, como fiança.
  • Se eu for preso em flagrante, devo falar com a polícia sem a presença de um advogado?
    • Não é recomendável. Você tem o direito de permanecer calado e de só prestar depoimento na presença de um advogado, que pode orientar sobre como proceder.
  • O que diferencia a prisão em flagrante de uma prisão preventiva?
    • A prisão em flagrante ocorre imediatamente após o crime, sem necessidade de ordem judicial. Já a prisão preventiva é decretada por um juiz durante a fase de investigação ou processo, para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a integridade das investigações.
  • O que deve ser feito se uma pessoa for presa em flagrante injustamente?
    • É crucial que a pessoa presa injustamente procure imediatamente o apoio de um advogado criminalista, que poderá contestar a legalidade da prisão e tomar as medidas necessárias para sua libertação e defesa.

Wander Barbosa, Advogado Criminalista, titular do escritório BVA – Barbosa & Veiga Advogados Associados.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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