Assim como o empresário, produtor rural tem direito à recuperação judicial
Já mais familiarizados com as suas disposições, sabemos que a Lei de Recuperação de Empresa é funcional e tem por objetivo a reestruturação do passivo empresarial com a chancela do Judiciário, sob a análise técnica da figura de um administrador judicial e crivo fiscalizador do Ministério Público.
O procedimento judicial, fulcrado no princípio da função social e preservação da empresa, e também no princípio do estímulo econômico, foi previsto para oferecer uma saída economicamente saudável à entidade que, viável, busca a superação da crise e manutenção das suas atividades.
A lei entende que as empresas são agentes ativos do mercado, contribuindo e interferindo nele, seja com a produção de bens de consumo e serviços, seja com a criação de postos de trabalho, o que num quadro amplo, fortalece e movimenta a economia do país. O projeto de Lei 6.279/2013, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, visa alterar a Lei 11.101/2005, para que se inclua no texto legal previsão expressa quanto à faculdade do produtor rural para requerer recuperação judicial.
A justificativa do projeto reside justamente no fato de que o produtor rural, assim como o empresário, desempenha papel de mesma importância na economia, e é igualmente suscetível às forças do mercado e aos seus abruptos revezes, sem que no entanto, lhe seja expressamente prevista proteção legal similar àquela conferida aos empresários pela LRE.
Por tal razão, embora a LRE silencie neste detalhe, a extensão da sua proteção aos produtores rurais, é entendimento já dominante nos tribunais pátrios, que vêm exigindo apenas que o produtor rural esteja devidamente registrado na Junta Comercial. Discussões acerca do lapso temporal entre o efetivo registro e o ajuizamento do pedido de recuperação também já foram objeto de análises pelo Judiciário, como condição para deferimento da recuperação judicial.
Defende-se aqui, que para que produtor rural empresário cumpra o art. 48, no contexto do espírito da LRE, basta a demonstração de efetivo exercício de atividade rural e não de registro, por pelo menos dois anos.
Isso porque aquele produtor rural que constantemente pratica atos de empresa, exercendo ao longo de uma vida atividade agrária (agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista) conjugada a operações negociais para fomento da atividade rural, de maneira organizada e com a finalidade de obter lucro, nada mais é que gestor de uma célula empresarial. E por isso está apto a requerer com sucesso o processamento de sua recuperação judicial, ainda que não contemple, em tempo de registro, o biênio referido pelo art. 48 da LRE.
A formalidade, por si só, é limitada e não alcança a finalidade pretendida pelo art. 48 quando se fala em produtor rural. O julgamento do Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000 pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de relatoria do Desembargador José Reynaldo em 22 de setembro de 2014 também entendeu dessa maneira, dispondo que “a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal”.
A decisão acima referida se harmoniza perfeitamente com o PL 6.279/2013, demonstrando que a jurisprudência já sinaliza recepcionar importante mudança legislativa, com previsíveis efeitos na economia do país.
Referências:
SZTAJN, Rachel; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005 – Artigo por Artigo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 223.
TOMAZ, Roberto Epifânio. A possibilidade da recuperação judicial do produtor rural. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n. 1, p. 865-885, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de empresa. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 45.
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