Ócio forçado garante indenização de R$ 5 mil a trabalhadora
Segundo a autora da ação, que atuava na empresa como teleoperadora desde 2004, a empresa bloqueou seu acesso ao sistema durante em diversos períodos de 2014 (março e abril, julho a outubro e início de dezembro), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A trabalhadora afirmou que era alvo de brincadeiras de seus colegas devido à ociosidade forçada, pois eles achavam ela estava sob investigação de fraude.
Ela afirmou que as indagações, piadas e chacotas ocorriam porque todos os empregados da companhia sabem que o funcionário que tinha seu acesso ao sistema suspenso está sendo investigado por suspeita de fraude.
A indenização já havia sido fixada em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a autora não comprovou o bloqueio do sistema e que ela não permaneceu em estado de ociosidade. Segundo a ré, seria necessário provar que a causa do dano foi culposa ou dolosa.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, considerou desnecessário provar a lesão provocada na ordem íntima da vítima em ações visando reparação por danos morais, pois esse prejuízo é presumido a partir das demais circunstâncias que envolvem o fato.
A relatora considerou que o depoimento das testemunhas confirmou o bloqueio do sistema. “Ainda que o bloqueio decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada tenha o direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso, expor o trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou em seu voto, acompanhado pelos colegas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
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Processo 0010426-84.2015.5.18.0013
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