Abandonados em nome da Lei
Abandono Legal – A triste realidade das crianças abrigadas
Wander Barbosa – Advogado Especialista em Adoção de Crianças
Atendo inúmeros casais em meu escritório, queixosos de estarem na fila do processo de adoção por longos anos, sem no entanto, serem convidados uma única vez para conhecer ou visitar algum abrigo ou eventual criança que esteja dentro do perfil desejado.
Segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, todos as pessoas e casais habilitados para adotarem, integram uma fila única e, em tese, serão chamados de acordo com esta fila criada em nível nacional.
Em resumo, segundo o CNJ, formou-se Cadastro Único de Adotantes que pretendeu unificar todas as pessoas interessadas em adotar habilitadas em todo território nacional bem como, instituiu o cadastro de adotandos disponíveis.
Á toda evidência, o Cadastro Único de Adotantes pretendeu unificar todas as pessoas interessadas em adotar habilitadas em todo território nacional bem como, instituiu o cadastro de adotandos disponíveis.
Ocorre que, na prática, nenhuma vara da Infância diferente daquela onde ocorreu a habilitação jamais irá convidar um pretendente à adoção que reside em outra cidade, quiçá em outro Estado diferente daquele onde residem os pretendentes, ainda que esta vara tenha crianças disponíveis para adoção e com o perfil daqueles habilitados em outra comarca.
O resultado desta triste realidade brasileira, é o envelhecimento de inúmeras crianças em tenra idade que não contam com pretendentes em suas comarcas de origem, inexistindo meios de comunicação eficaz entre as milhares Varas da Infância espalhadas pelo país para interligarem seus cadastros de adotantes e adotandos.
Com isso, muitos candidatos a pais adotivos se frustram ao aguardar indefinidamente serem chamados e do outro lado, inúmeras crianças transforma-se em adultos sem terem tido a oportunidade de se encontrar com aqueles que tanto lhe desejavam.
O Estado do Mato Grosso, sensível a esta injustiça oficializada pelo CNJ, instituiu o provimento 11/2019, a CGJ-MT denominado “Busca Ativa” que assim dispõe:
Art. 2º – O Projeto “Busca Ativa: Uma Família para Amar” objetiva, especificamente, modificar o quadro atualmente constatado no Estado de Mato Grosso, revelador que crianças e adolescentes, mesmo disponíveis à adoção (por sentença transitada em julgado), permanecem acolhidos nas instituições por fatores diversos como idade, sexo, cor da pele (afrodescendentes ou pertencentes a minorias étnicas), deficiências (necessidade específica de saúde) ou mesmo, por integrar grupo de irmãos, visando, assim, inseri-los em famílias substitutas, conforme preconizado na Constituição Federal (art. 227) e na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O projeto permite que os pretendentes a adoção, devidamente habilitados, conheçam estas crianças e muitos acabam por adotar uma criança com um perfil diferente daquele desejado inicialmente, adentrando numa forma de aproximação entre adotantes e adotandos mais eficaz do que o falido modelo imposto pelo CNJ.
Enquanto não há solução legal, cabe aos adotantes buscarem alternativas por meio da contratação de um advogado especialista em adoção e que possam apresentar soluções que
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