E- Social é extinto na nova Lei da Liberdade Econômica Lei Nº 13.874, De 20 De Setembro de 2019.
Desde logo, impende salientar que a Medida Provisória da Liberdade Econômica, que atualmente já se encontra convertida em lei, “Lei Nº 13.874, De 20 De Setembro de 2019” já havia sido apresentada para sua apreciação pelo governo com a finalidade de diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente as de micro e pequeno porte, como também já havia sido aprovada neste mesmo período pelo Senado Federal.
Entre as principais mudanças, a lei buscou flexibilizar regras trabalhistas, com a dispensa do registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto apresentado também inclui a separação do patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica como também proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa.
Neste ínterim, já no que diz respeito ao texto final aprovado, diante de longas discussões, o texto eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais, como também fora vetado um item da Medida Provisória que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços, com a justificativa que o texto “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”.
Neste sentido, ocorreu também a vedação de outro dispositivo, que permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário.
Diante das breves elucidações apresentadas, serão estas as principais mudanças na Lei da Liberdade Econômica.
- Registro de ponto
Nesta, o famoso registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários, antes á Lei da Liberdade Econômica, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados, qualquer trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado, poderá ocorrer também à permissão de registro de ponto por exceção, no qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. No entanto, tal prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo.
- Alvará e licenças
As atividades que são exercidas e consideradas de baixo risco, como as que ocorre na maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento. Neste sentido, caberá ao Poder Executivo definir quais serão as atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais. Acrescento ainda, que fora vetado da nova lei, o item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais.
- Fim do e-Social
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
- Carteira de trabalho eletrônica
Emissão de novas carteiras de Trabalho expedida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que deverá ocorrer preferencialmente via sistema eletrônico, contendo dados do titular como o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e identificação única do empregado, cumpre observar que as carteiras de trabalho ainda continuarão a ser impressas em papel apenas em caráter excepcional.
Acrescento ainda, que na relação de contratação de trabalhador, a partir da admissão do trabalhador, os empregadores passarão á ter cinco dias úteis para fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.
- Documentos públicos digitais
Todos os documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório que o documento original.
- Abuso Regulatório
A atual Lei Nº 13.874, De 20 De Setembro de 2019, criou a figura do abuso regulatório, de modo á impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:
- Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico, com a criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado.
- Fim de exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade.
- Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive os serviços realizados em cartórios, como registros ou cadastros.
- Criação de barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal.
- Desconsideração da personalidade jurídica
Já no que tange à Desconsideração da Personalidade Jurídica, ocorrerá à proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa. Acrescento ainda, no que diz respeito aos sócios da empresa, o patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas, com também, somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações
- Negócios jurídicos
Neste ínterim, as partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes de regras contida em lei.
- Súmulas tributárias
O CARF e a PGFN, passarão á ter poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.
- Fundos de investimento
Com a redação dada pela Lei Nº 13.874, De 20 De Setembro de 2019, serão definidas regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência dos fundos de investimentos.
- Extinção do Fundo Soberano
Por fim, por se encontrar zerado desde maio de 2018, a antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008 “Fundo Soberano”, será extinta à partir da data de publicação da nova lei no Diário Oficial da União, que ocorreu em edição especial, no dia 20 de setembro de 2019, decorrente do veto ao dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei pelo prazo de 90 dias após publicação.
Ao final, como advogado atuante no Direito Empresarial, Direito Penal Econômico, Direito do Trabalho, Direito Tributário, dentre outras ramificações do Direito Pátrio brasileiro, compreendo neste presente momento esclarecer que o E-Social, desde a sua implementação, apresentou diversos déficit de eficácia para com cidadão brasileiro, muitos tiveram dificuldades de se adequar ao sistema, que relembrando, que o e-social, começou como um projeto do Governo Federal para integrar as informações sobre folha de pagamento, obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas em uma base de dados única.
Sabido frisar, que até 2021, ainda existe prazo para o envio de informações ao e-Social, estes continuam valendo por enquanto, mas, de acordo com o Governo, a partir de 2020 já haverá dois novos sistemas para substitui-lo, onde um servirá para prestação de dados tributários à Receita e outro para o envio de informações voltadas a previdência e trabalho.
Com a publicação da Portaria SEPT nº 716/2019, formalizada a fim de extinguir e substituir o antigo e-social por outro modelo mais eficiente na Sped Fiscal, vislumbra-se neste momento para muitos empresários, valiosos benefícios a todo sistema empresarial, principalmente no crescimento e aprimoramento da administração dos negócios das empresas com a descomplicação da gestão financeira e empresarial.
O “Novo e-Social” será mais simples, a ideia é que os dois novos sistemas tenham menos burocracias e evitem o envio de dados desnecessários ou de informações que já foram informadas anteriormente a Receita.
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