Concessionário de Automóveis e Financeira são condenadas á publicar decisão de sentença em jornais de grande circulação

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre observar inicialmente, que não se pode esquecer que a indenização por dano moral possui caráter punitivo-pedagógico, pois além de reparar a lesão, objetiva punir o agente que reincide no ato ilícito, prejudicando, muita das vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva.

Entretanto, essa particularidade não vem sendo observada com a devida propriedade pelas decisões proferidas atualmente pelos tribunais. Na realidade, a natureza punitiva é cada vez menos valorizada, no que tange ao direito do consumidor.

Essa análise se faz necessária quando se observa que situações potencialmente causadoras de danos possam alcançar significativo número de pessoas, sendo desse modo, coerente a aplicação de indenização com função de desestimular empresas a praticar atos refratários.

Nota-se que atualmente as empresas mais acionadas são sempre as mesmas, o que comprova a falta de eficácia das condenações que são impostas pelo Poder Judiciário, verifica-se que o número de reclamações extrajudiciais também aumenta a cada ano, em números ainda maiores do que as reclamações judiciais.

Neste ínterim, cumpre observar que deixar de condenar o fornecedor por ofender o consumidor em processo individual, é deixar de punir a empresa pela mesma conduta perpetrada perante milhares de outros que se encontram na mesma situação.

Isso leva a refletir que a celeridade e produtividade ilusória objetivada prejudica ainda mais o jurisdicionado já lesado, em tese, na relação de consumo, menosprezando as condenações por danos morais em sede consumerista.

Neste sentido, com advogado atuante no Direito do Consumidor, como também advogado empresarial, dentre outras áreas do Direito, compreendo neste momento apresentar que em recente decisão processo nº 1001057-32.2015.8.26.0286, as empresas, Campos & Aguiar Veículos Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, foram condenadas á publicar decisão de condenação em jornais de grande circulação.

Apesar de não existir texto expresso de lei que determine a publicação de sentenças em veículos de comunicação, nada impede a imposição dessa obrigação pelo Poder Judiciário.

Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar duas empresas a publicarem a sentença proferida em sede de ação civil pública em jornais de grande circulação.

Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o objetivo da medida, além da dar conhecimento geral da condenação das empresas, “é desestimular a prática de novas condutas contrárias aos consumidores. Ademais, serve para possibilitar aos consumidores beneficiados que promovam a liquidação e execução individuais da sentença, a teor dos artigos 97 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

As empresas foram condenadas por indevidas inserções de gravames (registros de pendência na transferência de propriedade) em documentos de veículos, sem o consentimento dos consumidores.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e conseguiu a anulação das inserções. As empresas devem se abster da conduta sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, que será revertida ao consumidor lesado e servirá para reparação de danos materiais e morais.

Inegável a grave prática abusiva das correqueridas, de rigor declarar a ineficácia do ato e, ainda, pronunciar a condenação genérica de que trata o artigo 95, do CDC, para proteger aqueles consumidores que ainda não ajuizaram demandas individuais, de modo a propiciar-lhes a futura habilitação/execução com a prova apenas do nexo etiológico e do valor do dano. Em consonância com essa perspectiva, o resultado da ação civil pública merece ser prestigiado com ampla divulgação para que alcance o efetivo conhecimento de todos aqueles porventura prejudicados e, bem assim, demais interessados“, disse o relator.

Legitimidade ativa do MP

No recurso ao TJ-SP, as empresas rés questionaram a legitimidade do MP para ajuizar a demanda, alegando que a ação civil pública não pode ser utilizada para salvaguardar direitos individuais. O relator Cesar Luiz de Almeida afastou o argumento.

Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sendo assim, entendo que o parquet não poderia deixar de atuar em casos como o presente, que mostra prática nociva a uma comunidade consumidora“, disse.

Por fim, na qualidade de advogado, com vasta experiência no campo do Direito Civil, e expertise no Direito Empresarial, compreendo que as soluções adotadas pelos tribunais para diminuir o crescente estoque de processos, ainda não solucionam o problema, as medidas impostas ensejam a propositura de mais recursos, bem como não evitaram o crescimento dos litígios de consumo.

Entendo, que se faz necessária uma grande mudança estrutural do próprio Poder Judiciário, mas combinado com mudanças nas posturas de todos aqueles que se encontram no polo passivo das demandas. O Poder Judiciário, deve ser visto como último front de defesa da cidadania, apresentando um papel decisivo para que sejam sanadas as deformidades mercadológicas.

Fixando-se um valor ínfimo de indenizações, implicará no simples provisionamento desse custo nos balanços das grandes corporações, e de certo modo não colaborando para a melhoria dos serviços prestados à população brasileira.

Com a rejeição de pleitos indenizatórios por danos morais que se vê em sede de consumo não ajuda a melhorar a qualidade do serviço prestado pelos fornecedores brasileiros. O consumidor merece ser tratado de forma digna, sendo certo que, se não houver severa punição em face dos fornecedores, não se transformará a realidade.

Enquanto os fornecedores não forem severamente punidos pelos seus atos contrários à dignidade do consumidor, obrigando-os a melhorar o serviço prestado, o número de reclamações e, por conseguinte, de processos judiciais não será reduzido.

Se faz necessário uma revisão nos posicionamentos dos tribunais, para que todos acertem em credibilidade e confiança, o Judiciário em credibilidade, pela contribuição direta para o aperfeiçoamento da sociedade, que deixará de ser como é hoje, repleta de micro lesões, quando considerada a dimensão do corpo social, mas gigantes lesões morais, quando visto da perspectiva do indivíduo lesionado; o lesado que efetivamente será ressarcido pelo dano sofrido; e por que não dizer, o lesionador, seja este, empresa ou fornecedor de serviço que terá a oportunidade de rever sua prática, se tiver a perspicácia de ver a obrigação de indenizar pelo dano moral afligido não apenas como diminuição de patrimônio, mas uma alerta para revisão da conduta.

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