VICE Brasil, é condenado por veiculação de notícia difamatória ao Grupo Havan Lojas Dedepartamentos ltda.
Preliminarmente, cumpre observar que atualmente o combate às fake news não é questão isolada somente para o Brasil, trata-se de um mal do novo século que vem se dissipando em vários países, que por sua vez, acabam por enfrentar o incansável dilema de se buscar constantemente à modernização de suas legislações, em tempo hábil com a finalidade de se buscar a sanção eficaz, em busca de se resguardar os direitos dos cidadãos e a proteção da sociedade, como também inibir tal prática, considerada atualmente por muitos como uma conduta criminosa.
Como advogado especialista no Direito Cível, Direito Criminal, Direito Empresarial, dentre outras ramificações do Direito Pátrio, entendo que uma das polêmicas envolvidas é a responsabilização de quem compartilha a notícia, ficando estabelecido que estas pessoas ou até mesmo empresas que se utilizam deste artifício ardiloso para se auto- promove, possa ser qualificada em sua conduta como crime contra a honra.
Entretanto, o problema está em determinar o grau de responsabilização dessa pessoa, que em tese é o juiz que vai decidir se ela tinha condições de saber que a notícia divulgada era falsa ou não. Existem formas de se buscar a devida punição para quem produz e divulga fake news atualmente, existem instrumentos legais para acionar produtores e divulgadores de fake news nas justiças civil e criminal. Para as eleições, especificamente, também existem parâmetros para enquadrar quem tenta prejudicar os candidatos.
Segundo alguns especialistas em tecnologia e propriedade intelectual, é possível acionar a justiça civil e solicitar que o conteúdo seja retirado do ar pelo provedor por meio de autorização judicial.
Neste ínterim, o Marco Civil da Internet, Lei Nº 12.965, de 23 de Abril de 2014, em seu dispositivo legal artigo 19, prevê que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Assim, por exemplo, se existe uma publicação difamatória, sobre uma pessoa circulando no Facebook, essa pessoa leva o caso à Justiça e o juiz determina que o Facebook tire a postagem do ar.
Se, além disso, a pessoa ofendida quiser uma indenização, é preciso recorrer à justiça criminal e alegar que houve calúnia, injúria ou difamação, neste caso, a pena para quem incorre neste tipo de crime varia de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso, podendo ser convertida em serviços à comunidade e o pagamento de uma indenização.
Outrossim, cumpre observar que, se a divulgação de notícias falsas ocorrer em época de eleição visando desqualificar um candidato, partido ou coligação, aplica-se a Lei 12.891, de 2013, onde segundo o texto, constitui crime “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”. Neste caso, a pena varia de 2 a 4 anos de prisão e multa de 15 mil a 50 mil reais.
Nesta análise, se faz de suma importância frisar que quem for contratado com essa finalidade também está sujeito à punição, que vai de seis meses a um ano de prisão, mais multa de 5 mil a 30 mil reais.
Diante do exposto apresentado, em recente decisão Processo Nº 1039841-15.2019.8.26.0100, a 45ª Vara Cível de São Paulo condenou um site de notícias Vice Holding do Brasil Ltda, a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a Havan Lojas de Departamentos Ltda e seu dono Luciano Hang, pela veiculação de notícia que teria cunho difamatório. A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Ferreira da Cruz.
De acordo com os autos, em outubro de 2018 o site publicou matéria afirmando que os funcionários da rede foram forçados a declarar apoio a um candidato nas eleições presidenciais. A notícia relatava que coação, assédio e medo faziam parte da rotina dos empregados por pressão do empresário.
Em sua decisão, o magistrado destacou que o texto foi sensacionalista, pois o repórter ouviu apenas três funcionários em um universo de 15 mil empregados da rede. Além disso, uma das entrevistadas disse que as pessoas não eram obrigadas a declarar apoio e que “não houve algo direto”. “Fica claro que as palavras pesadas do texto foram escolhidas e aprovadas pelo site, que, ao contrário do que alega, foi parcial e qualificou subjetivamente os fatos, emitindo opinião a partir de sua cognição”, escreveu o juiz na sentença.
Ferreira da Cruz também afirmou que, apesar de a questão tocar o princípio constitucional da liberdade de imprensa, o caso também envolve o princípio da dignidade da pessoa humana. “Exsurgem abusivas e desnecessárias as opiniões do site, de quem se espera responsabilidade na divulgação dos fatos que apura. Isso basta para a reparação moral proporcional ao dano, visto que comprometido e usado indevidamente o nome dos autores, um dos atributos de suas respectivas personalidades, da empresa inclusive, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.”
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