Controladoria Geral da avalia regime de renúncias tributárias para desenvolvimento das redes de Banda Larga
Inicialmente, cumpre observar que a temática da renúncia fiscal, até o presente momento ainda levanta diversas opiniões, se fazendo jus no presente momento ponderar algumas considerações prós outras a favor a respeito deste tema.
Haja vista que a arrecadação de tributos corresponde a forma que o Estado tem para arrecadar e financiar suas atividade e para propor o bem comum na sociedade em geral. Logo, por meio de um minucioso estudo da temática, pode-se verificar que o governo, á sociedade e as organizações se relacionam por meios dos variados contratos que tecem a vida econômica do nosso país, onde cada participante desempenha uma função tendo em vista a realização do bem comum.
No entanto, ainda existem momentos específicos em que o Estado, almejando atingir outros objetivos ou interesses comuns, abrem mão de parte desta arrecadação de tributos, este comportamento no mercado tributário é o que chamamos de Renúncia Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas, “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de insenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.
Desse modo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes, melhor dizendo, tem como objetivo estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral.
Do outro lado, àqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais. Neste sentido, é importante salientar que a Renúncia da receita, se subdivide em três modalidades:
- Incentivos fiscais
Onde o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais.
Nesta, o contribuinte agraciado, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regulariza esta situação, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a empresa inscrita no PAT e tributada pelo lucro real pode deduzir do Imposto de Renda devido, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto (15%) sobre a soma das despesas de alimentação de seus colaboradores.
O patamar de dedução é limitado a 4% do imposto devido, o mesmo ocorre com outras empresas como o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial “PDTI”, e o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário “PDTA”, que poderão deduzir do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação do imposto (15%) sobre o total dos gastos incorridos em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração.
- Isenções
Nesta, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal, trata-se de uma dispensa do crédito tributário, onde o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição, por exemplo, no ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969; também são isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, porém, desde que sem fins lucrativos.
- Imunidade
Nesta última modalidade de isenção fiscal, considera-se esta uma não-incidência prevista constitucionalmente, pois o que se ampara nela é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária, que corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado, amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes, por exemplo, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em relação às pequenas glebas rurais quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel, da renda e dos serviços de templos de qualquer culto;
Neste sentido, em recente atividade, a Controladoria-Geral da União, divulgou os resultados da avaliação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implementação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), com o objetivo de analisar os aspectos relacionados às etapas de planejamento e definição de processos; acompanhamento e fiscalização da execução da política; e avaliação dos resultados por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ‘MCTIC”.
No âmbito do Regime foram aprovados 1.968 projetos de investimentos em redes de telecomunicações cujo valor total é da ordem de R$ 30 bilhões, representando uma renúncia tributária de aproximadamente R$ 4 bilhões, conforme cálculos da Receita Federal.
Além da materialidade envolvida, o REPNBL-Redes representava relevância para o desenvolvimento da infraestrutura nacional de telecomunicações, bem como para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, considerando que o Regime tinha como objetivos, primordiais, a redução das desigualdades regionais, a modernização das redes de telecomunicações e a massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações de internet em banda larga.
Em fase de contestação, entenderam que embora fatores externos tenham influenciado os resultados do REPNBL-Redes, especialmente o agravamento da crise econômica brasileira ocorrido a partir de 2014, foram observadas fragilidades no Regime que impediram o alcance dos objetivos almejados.
Por conseguinte, na etapa de planejamento do REPNBL-Redes, verificou-se que não foram realizados estudos prévios para diagnosticar a situação inicial do setor que seria objeto de intervenção da política, ou seja, das redes de telecomunicações existentes no País. Ademais, também não foram estabelecidos objetivos que pudessem ser efetivamente mensuráveis, tampouco foram elaborados indicadores para monitorar o desempenho dos resultados do Regime.
Ainda, verificou-se que não foram realizadas audiências públicas e que a atuação do MCTIC não foi pautada por um processo de gerenciamento de risco.
Por conseguinte, no que diz respeito ao acompanhamento realizado no âmbito do REPNBL-Redes, foi verificado que a atuação do MCTIC se concentrou tão somente na etapa final da execução dos projetos de investimentos pelas empresas. Sendo assim, não foram promovidas análises dos relatórios parciais de execução desses projetos e nem foram realizadas fiscalizações in loco ao longo da execução dos projetos.
O MCTIC fiscalizou os projetos de investimentos somente após sua conclusão, desse modo, inviabilizado a adoção de medidas tempestivas para ajustes no Regime.
No que tange à avaliação, observaram que os indicadores e metas elaborados não são suficientes para verificar os impactos do Regime para a sociedade, levando a entender que o MCTIC não possui os dados necessários e suficientes para promover uma avaliação da Política Pública e seus efeitos no setor de telecomunicações, levando o baixo índice de projetos executados em conformidade com as regras do Programa é indicativo de que o REPNBL-Redes não atingiu os objetivos propostos.
Ao final, foram sugeridas algumas recomendações, a auditoria realizada demonstrou que o acompanhamento tempestivo do cumprimento das contrapartidas constitui um ponto crítico em regimes de renúncia tributária como o REPNBL-Redes. Assim, caso haja prorrogação ou reestruturação do Regime, cuja vigência se encerrou ao final de 2016, foi recomendado que se estabelecesse uma gestão de riscos e controles internos, em atendimento ao disposto no artigo 17 do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal.
Além disso, tendo em vista as fragilidades observadas e a vulnerabilidade de um programa de isenção fiscal, foi recomendado a implementação de um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, ou seja, um programa de integridade, em observância às diretrizes do Decreto nº 9.203/2017 e ao disposto na Portaria CGU nº 1.089/2018.
Diante do exposto, como advogado no âmbito tributário e empresarial, posso concluir que por mais que esta medida político-econômica tenha boas intenções, é preciso ter um olhar mais amplo e crítico sobre a renúncia fiscal haja vista que se trata da dispensa de tributos que poderiam estar sendo investidos em outros setores e, também, promovendo o bem comum da sociedade em geral. Sendo assim, é de suma importância a constante avaliação e fiscalização sobre este instituto, reavaliando seu uso e sua amplitude, tendo como objetivo não deixar que injustiças sejam realizadas de forma legal e com o dinheiro que é do povo.
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