Danos Morais – Você pode estar praticando ou sendo vítima
Você já deve ter ouvido muitas vezes essas duas palavras nos jornais, na televisão, nas redes sociais… Mas, afinal de contas, você sabe o que são Danos Morais?
Durante o nosso dia-a-dia, temos contato com inúmeras pessoas, seja na rua, no trabalho, ou ainda em lojas, supermercados, órgãos públicos etc. E, por muitas vezes, contratamos serviços, compramos algum tipo de produto, ou simplesmente acabamos tendo um breve contato com algumas pessoas.
E, infelizmente, nem sempre essas atividades ocorrem de uma forma tranquila e amigável. Há situações em que, durante uma conversa com um funcionário de um estabelecimento, por exemplo, somos humilhados sem nenhum motivo. Em outras ocasiões, não recebemos aquele serviço que contratamos ou o produto que adquirimos, ou recebemos com falhas, com defeitos etc. E essa lista continua…
EXEMPLO DE DANOS MORAIS Vamos imaginar, por exemplo, que você comprou um determinado produto, dividiu o pagamento em 3 prestações e pagou tudo corretamente. Entretanto, para a sua surpresa, por algum erro (ou não) da empresa o seu nome acabou indo parar no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ou seja, mesmo você tendo pago toda a dívida, a empresa negativou o seu nome, como se você ainda estivesse devendo pra eles.
Essa negativação, assim como os outros exemplos citados mais acima (e outros tantos mais), acabam trazendo uma série de transtornos para a sua vida, “manchando” a sua reputação, ferindo a sua dignidade, podendo, inclusive, lhe causar diversos problemas médicos e psicológicos.
E isso é o que chamamos de Danos Morais, isto é, aqueles danos que atingem a moral de uma pessoa, a sua dignidade, reputação, e que acabam lhe trazendo uma série de problemas graves.
E, em razão disso, é que surge então o seu direito de receber uma Indenização por Danos Morais(mas isso nós deixaremos para tratar em outra ocasião).
O importante é você saber que sempre que for vítima de algum tipo de dano moral, seja em casos como os exemplos acima ou em qualquer outra ocasião, você tem direito a receber uma indenização!
Processo por Danos Morais Quando uma pessoa é vítima de algum tipo de dano moral, surge para ela o direito de pedir uma indenização por esses danos. Para conseguir essa indenização, em regra, ela deve ingressar com um processo por Danos Morais.
Esse processo (Ação de Indenização por Danos Morais), é o meio pelo qual a pessoa que sofreu os danos morais irá reclamar a indenização/reparação financeira a que tem direito, por esses danos que sofreu.
Via de regra, é um processo judicial, ou seja, você precisa de um advogado para ingressar com a ação na Justiça.
Também é possível recorrer-se pessoalmente ao Juizado Especial ou contar com auxílio da defensoria pública.
QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO POR DANOS MORAIS A duração do processo é uma dúvida bastante comum das pessoas. É difícil estipular um prazo, porque vai depender muito de cada caso. Atualmente, com implementação do Processo Judicial Eletrônico, muitas ações iniciam e terminam em poucos meses.
Fato é que você não pode se deixar abater pela demora do processo, porque hoje em dia tudo passa tão rápido que, quando você perceber, o processo já chegou ao fim. Além disso, a indenização é um direito seu, portanto, você não pode desistir desse direito apenas pensando na burocracia ou eventual demora do processo que terá que enfrentar.
Sem contar, ainda, que se você sofrer algum tipo de dano moral e não for buscar os seus direitos, a pessoa que cometeu isso com você ficará impune, e poderá então facilmente cometer o mesmo ato contra mais pessoas.
Por isso, é importantíssimo que você procure os seus direitos e ingresse com uma ação de danos morais contra a pessoa que lhe ofendeu, tanto para conseguir a reparação financeira pelos danos que sofreu, quanto para punir o causador desses danos, para que ele não cometa o mesmo ato novamente.
Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:
1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada “justiça de mão própria” para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.
São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.
Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.
Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.
Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais – moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias úteis), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.
3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez
, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.
5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)
A “venda de uma dívida” de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:
“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Se o devedor não foi notificado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.
Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.
Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.
6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida
O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.
A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.
7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)
Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.
Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.
8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.
9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.
Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.
10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio
A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.
Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.
11. Protesto indevido
Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.
Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.
Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.
Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.
12. Desconto de cheques pós-datados antes da data
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.
Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.
Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)
13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).
Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!
14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais
O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.
A empresa é obrigada a prova
r sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.
O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.
15. Espera em fila de banco por longo período
Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.
Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.
16. Extravio de bagagem
No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.
Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.
Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Tenho certeza que esse material lhe garantirá o conhecimento necessário para impedir arbitrariedades e exigir a justa reparação por qualquer prejuízo sofrido, bem como, rever as próprias atitudes, se acaso violem direitos alheios.
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