Tribunal nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza
Cumpre observar, preliminarmente que a prestação de serviços em salão de beleza, quando comprovados os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe a anotação da CTPS e deferimento de todos os direitos trabalhistas desrespeitados no curso do contrato havido entre as partes, ainda mais quando demonstrada a discriminação dos trabalhadores, envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego, segundo o critério único de tempo de serviço prestado.
Entretanto, vale relembrar que em 27 de outubro de 2016, foi sancionado pelo ex-presidente Michel Temer, a Lei 13.352/2016 que teve como origem no PLC 133/2015, de autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), onde cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores sejam empreendedores individuais, permitindo com que esta categoria de trabalho firme contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.
A meta da Lei do Salão Parceiro, como ficou conhecida, é regularizar uma prática informal que já acontece com frequência no setor de beleza, de modo a desobrigar os salões de beleza a contratar profissionais como CLT.
Como advogado trabalhista, compreendo que a lei legaliza a contratação de manicure e cabeleireiro como autônomo e pagamento por comissão, passando-se assim a regulamentar uma prática bem conhecida do setor de beleza, onde diz respeito a atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro de estabelecimentos e que são remunerados por comissão e não necessariamente por salários, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, cabe aludir, que, os demais empregados dos salões continuam com contratos CLT.
Para os donos de salões de beleza a lei representa um avanço na medida em que estabelece direitos e obrigações de ambas as partes, incentiva o empreendedorismo e garante maior segurança jurídica para um setor no qual o modelo de parceria já é uma realidade.
Se o salão não interfere no trabalho do cabeleireiro, não há subordinação e, por isso, não existe vínculo empregatício.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu pedido de um cabeleireiro de Porto Alegre.
Para os magistrados, a prova testemunhal apontou que não havia interferência da gerência do salão no trabalho do profissional, deste modo, não havia na relação de trabalho um dos requisitos para o vínculo de emprego, a subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou que o exame da prova testemunhal é imprescindível nesses casos. Ao analisar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor e pelo salão, o magistrado concluiu que os cabeleireiros poderiam atender nos horários de sua preferência e que recebiam comissões de 30% a 50% pelos serviços prestados.
“O conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”, afirmou o desembargador.
Para o relator, o fato de o salão e o cabeleireiro não terem formalizado um contrato de locação de espaço não leva ao reconhecimento da relação de emprego, pois, no Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma.
O Tribunal Regional do Trabalho, explicou ainda, que diante das provas mostraram que cabeleireiros podiam atuar no horário que quisessem o que descaracteriza vínculo.
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