Breves Considerações ao Decreto Nº 9.685 de Janeiro de 2019

Por Dr. Wander Barbosa em

Conforme esta sendo veiculado perante toda imprensa nacional, nesta terça-feira, dia 15 de janeiro, foi assinado pelo Presidente da República o Decreto Nº 9.685 que traz alterações sobre a posse de armas.

É importante salientar, que a posse consiste em poder manter a arma dentro do recinto, ou seja, da casa, loja, sítio ou fazenda. Já o porte é poder circular com a arma em ambiente público.

Neste sentido, se faz de suma importância esclarecer que conforme observado nas alterações realizadas pelo decreto quanto ao porte, nada foi alterado, tais alterações dizem somente respeito à posse.

Impende salientar que o Decreto Nº 9.685/2019, altera o Decreto Nº 5.123/2014, onde o mesmo regula a Lei Nº 10.826/2003, esta que dispões sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM,  e define crimes.

Em uma breve análise, num primeiro plano, o decreto diz que em locais onde existam crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental, quem deseja a posse de arma deve apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

Ainda no mesmo decreto, são expostas outras hipóteses em que é admitida a posse, quais sejam:

  1. Podem ter posse agentes públicos, inclusive os inativos, desde que sejam da área de segurança pública, integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação e envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  2. Militares ativos e inativos;
  3. Residentes em área rural;
  4. Residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência;
  5. Titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais;
  6. Colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

As hipóteses apresentadas acima tratam do atendimento ao requisito da “efetiva necessidade” de ter a posse de uma arma, uma vez que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá declarar efetiva necessidade, ter, no mínimo, vinte e cinco anos, comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e comprovar aptidão psicológica, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

O comprovante de capacitação técnica deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, a qual analisará ainda todos os requisitos e hipóteses acima para que a pessoa possa ter a posse de arma.

Convém salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com validade máxima de 5 (cinco) anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre preencher novamente os requisitos supramencionados.

O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro poderá incidir no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local que consta no registro junto ao SINARM, poderá incidir no delito previsto no art. 14, da mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.

Ao final, quanto ao porte de arma, este não foi alterado pelo decreto, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, não foi incluído no texto, pois este só pode ser concedido em caráter excepcional pela Polícia Federal, ou seja, para pessoas que ocupem cargos específicos, como oficiais das forças armadas, integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, integrantes de órgãos policiais, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e integrantes dos tribunais do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.

O porte de arma de fogo (direito de portar a arma devidamente municiada em local que não seja o autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão em geral, nos termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.

O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar) poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma especificamente para esta finalidade.

Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas ainda são raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.

Como Advogado Criminalista, e com vasto conhecimento no âmbito do Direito Penal, através de uma breve análise no atual Decreto Nº 9.685 de Janeiro de 2019, compreendo que não há qualquer mudança em relação ao porte de arma de fogo. Contudo, há algumas alterações em relação à aquisição e renovação de registro que merecem uma maior atenção.

Nesta esteira, é importante referir que o Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016, que já havia apresentado algumas pequenas alterações em relação aos procedimentos para concessão ou renovação de registro de armas de fogo.

Deste modo, as mudanças trazidas pelo novo Decreto se dão essencialmente no sentido de reduzir a discricionariedade da Polícia Federal na concessão ou renovação do registro de arma de fogo.

Antes dessa norma, a Autoridade Policial Federal poderia indeferir o requerimento sob a fundamentação de que o requerente não justificou a sua efetiva necessidade para possuir a arma.

Sendo assim, a partir do promulgação do  Decreto Nº 9.685 de Janeiro de 2019, a Autoridade deverá deferir os requerimentos tomando por base critérios mais claros sobre a justificação da necessidade para a aquisição da arma de fogo ou renovação do registro.

O parágrafo primeiro do artigo 12 do Decreto de 2004 é alterado pelo Decreto de 2019 acrescentando a presunção de veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade, que será examinada pela Polícia Federal.

Ou seja, entende-se que, caso não haja qualquer circunstância que demonstre que o requerente não preenche os requisitos legais, bastará a sua declaração de necessidade, preenchidos os demais requisitos, para que seja concedida a aquisição ou renovação.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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