Tribunal de Justiça de São Paulo antecipa os efeitos da Recuperação Judicial
Cumpre observar, que a recuperação judicial é um instituto muito recente e sua criação está diretamente ligada ao tratamento recebido pelo devedor insolvente ao longo dos tempos.
A recuperação de empresa e a falência, como alternativa para a insolvência, é resultado de um longo processo de amadurecimento em que os institutos jurídicos se sucederam, sempre caracterizado pelo seu condicionamento por um modo de produção econômica predominante.
A Recuperação Judicial visa auxiliar as empresas e empreendimentos, que se encontra em dificuldades financeiras a superarem a crise, com especial preocupação para a manutenção da fonte produtora, a preservação da empresa e de sua função social, bem como a garantia dos interesses dos credores.
Com objetivo de preservar a atividade produtiva, maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores e prevenir a falência, a Lei nº 11.101/05, oferece duas alternativas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Como Advogado Empresarial e Societário, compreendo que essas duas espécies de recuperação não têm como finalidade a dilação das dividas, mas sim solucionar as causas que levaram a crise econômico-financeira da empresa, resolvendo de maneira satisfatória seus débitos e evitando assim uma eventual liquidação e comprometimento á continuidade da operação da empresa.
Com base neste entendimento, em relação á situação em epígrafe, em recente decisão Processo Nº 2269687-22.2018.8.26.000, o desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, antecipou os efeitos da recuperação judicial da empresa mesmo sem a regularização dos documentos para exame pericial, com o objetivo de evitar de se colocar em risco à continuidade da operação de uma empresa.
Neste processo, alegou a companhia que sem a suspensão de todos os processos de alienação de bens durante o período da perícia prévia, a manutenção de sua atividade seria impossível, com graves efeitos para a sociedade.
De acordo com a advogada responsável pela defesa da empresa, Camila Saad, do Moares Matos Advogados, a juíza da recuperação judicial em Paulínia pediu uma perícia prévia que demoraria de 30 a 60 dias para terminar, prazo que sua cliente não poderia aguardar antes de iniciar a recuperação. “A companhia tinha mais de 600 execuções e estava com 100% do faturamento bloqueado”, explica.
A advogada ressalta ainda que o fechamento das atividades da sua cliente, que hoje cede espaço para armazenamento de combustível, causaria uma crise de abastecimento no estado de São Paulo.
Depois de analisar os argumentos, Grava Brazil entendeu que o pedido da empresa foi justo e a antecipação dos efeitos da recuperação deveria ser realizada.
“Preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência (artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005), as agravantes não devem arcar com o ônus do tempo, daí a razão para a antecipação da tutela recursal, para pronta eficácia da regra do artigo 6º, caput, da Lei 11.101/2005, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das agravantes, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, avaliou.
Diante do exposto apresentado, pode se verificar que a Lei de Recuperação judicial, diante de seu objetivo, neste caso em comento alçou seu plano de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.
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