Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre observar, preliminarmente, que antes de pensar em financiar um veículo, é de total importância que você entenda como funciona esse processo.

Para realizar qualquer tipo de financiamento, o controle financeiro é de total importância, principalmente no que tange ao devido ao pagamento de juros e da divisão do valor em parcelas, qualquer deslize pode implicar em aumento significativo nos juros e geração de multas ou, em casos mais severos, na perca do bem adquirido.

Por esse motivo, compreender como funciona esse processo e se o mesmo está dentro do seu limite de pagamento mensal é de total importância. Ademais, financiar uma moto pode ser uma excelente opção para quem precisa do veículo com urgência.

Em contratos de financiamento, o próprio bem, objeto do contrato, fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento integral das parcelas. Na verdade, quem possui um bem financiado, na verdade, não tem a propriedade deste bem até que estejam quitadas todas as parcelas.

O devedor tem apenas o que chamamos de posse direta. É o credor (instituição financeira que fez o empréstimo para o financiamento) quem possui a propriedade do bem, neste caso, chamada de propriedade fiduciária.

Dessa forma, em caso de inadimplemento (não pagamento) de uma ou mais parcelas, o credor pode optar por retomar o bem judicialmente.

E é aqui que entra a famosa figura da “busca e apreensão”, da qual todos já ouviram falar.

Antes de ajuizar a ação cautelar de busca e apreensão, o credor deve necessariamente comprovar a mora do devedor, de acordo com a Súmula nº 72 do STJA comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Esta comprovação se faz por meio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. Em ambas as hipóteses, o devedor irá receber, em seu endereço, uma correspondência informando-o sobre as prestações em atraso e as possíveis consequências jurídicas disso.

Se, após comprovada a mora, o devedor não pagar as parcelas em atraso, o credor irá ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.

Em geral, o juiz da causa expedirá liminarmente (de início) o mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça.

Muitos advogados orientam o cliente devedor a esconder o veículo para que ele não seja levado pelo oficial de justiça. Entretanto, é importante ter em mente que a dívida poderá recair em outros bens do devedor, como outros veículos, imóveis, dinheiro no banco, caso o veículo não seja encontrado. Além disso, enquanto existir pendência jurídica, o nome do devedor ficará sujo.

Sendo assim, diante desta situação, é aconselhável que, ao receber um mandado de busca e apreensão, a pessoa busque um advogado de sua confiança o mais cedo possível. Este profissional poderá orientar qual a melhor forma para resolver esta pendência, verificar se a multa e outros encargos cobrados estão corretos a, até mesmo, tentar uma solução amigável do conflito com o credor.

Impende salientar que, entendendo-se que houve fraude em financiamento para compra de veículo, junto a empresa credora, a apuração de fraude no financiamento bancário com destinação específica passou a se tornar de competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Seção ao definir que a Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto.

Em recente decisão, processo CC Nº 161707 / MA (2018/0275748-1) autuado em 16/10/2018 . A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.

O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.

Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.

Interpretação mais literal

Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.

Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.

“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.

O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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