Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto
Cumpre observar, preliminarmente, que antes de pensar em financiar um veículo, é de total importância que você entenda como funciona esse processo.
Para realizar qualquer tipo de financiamento, o controle financeiro é de total importância, principalmente no que tange ao devido ao pagamento de juros e da divisão do valor em parcelas, qualquer deslize pode implicar em aumento significativo nos juros e geração de multas ou, em casos mais severos, na perca do bem adquirido.
Por esse motivo, compreender como funciona esse processo e se o mesmo está dentro do seu limite de pagamento mensal é de total importância. Ademais, financiar uma moto pode ser uma excelente opção para quem precisa do veículo com urgência.
Em contratos de financiamento, o próprio bem, objeto do contrato, fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento integral das parcelas. Na verdade, quem possui um bem financiado, na verdade, não tem a propriedade deste bem até que estejam quitadas todas as parcelas.
O devedor tem apenas o que chamamos de posse direta. É o credor (instituição financeira que fez o empréstimo para o financiamento) quem possui a propriedade do bem, neste caso, chamada de propriedade fiduciária.
Dessa forma, em caso de inadimplemento (não pagamento) de uma ou mais parcelas, o credor pode optar por retomar o bem judicialmente.
E é aqui que entra a famosa figura da “busca e apreensão”, da qual todos já ouviram falar.
Antes de ajuizar a ação cautelar de busca e apreensão, o credor deve necessariamente comprovar a mora do devedor, de acordo com a Súmula nº 72 do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Esta comprovação se faz por meio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. Em ambas as hipóteses, o devedor irá receber, em seu endereço, uma correspondência informando-o sobre as prestações em atraso e as possíveis consequências jurídicas disso.
Se, após comprovada a mora, o devedor não pagar as parcelas em atraso, o credor irá ajuizar ação de busca e apreensão do veículo.
Em geral, o juiz da causa expedirá liminarmente (de início) o mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por um oficial de justiça.
Muitos advogados orientam o cliente devedor a esconder o veículo para que ele não seja levado pelo oficial de justiça. Entretanto, é importante ter em mente que a dívida poderá recair em outros bens do devedor, como outros veículos, imóveis, dinheiro no banco, caso o veículo não seja encontrado. Além disso, enquanto existir pendência jurídica, o nome do devedor ficará sujo.
Sendo assim, diante desta situação, é aconselhável que, ao receber um mandado de busca e apreensão, a pessoa busque um advogado de sua confiança o mais cedo possível. Este profissional poderá orientar qual a melhor forma para resolver esta pendência, verificar se a multa e outros encargos cobrados estão corretos a, até mesmo, tentar uma solução amigável do conflito com o credor.
Impende salientar que, entendendo-se que houve fraude em financiamento para compra de veículo, junto a empresa credora, a apuração de fraude no financiamento bancário com destinação específica passou a se tornar de competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Seção ao definir que a Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto.
Em recente decisão, processo CC Nº 161707 / MA (2018/0275748-1) autuado em 16/10/2018 . A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.
O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
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