Direito de reparação integral de todos os danos causados ao consumidor com voo atrasado em face de empresa aérea que não der assistência a passageiro.
O contrato de transporte se encontra disciplinado entre os arts. 730 a 756 do Código Civil 2002, e pode ser definido como o contrato em que “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Pode ser compreendido como o negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes, sendo esta transportador ou condutor, se obriga a, mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado.
Segundo o artigo 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de contrato de transporte aéreo: “pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento”.
A responsabilidade do transportador não está tão somente adstrita às operações de embarque e desembarque, mas se inicia desde o momento em que o passageiro adquiriu seu bilhete e confirmou a intenção de viajar.
Sendo assim, não prestar assistência a passageiro que tem o voo atrasado gera indenização, pois provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecido.
Esse foi o entendimento foi recentemente adotado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo de Nº0705511-88.2018.8.07.0016, ao manter, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea Latam ao pagamento de R$ 18 mil de danos material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final da viagem.
“O descumprimento do contrato de transporte aéreo e falha na prestação do serviço advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”, diz o acórdão.
Para os magistrados, trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
“Não cabe à LATAM, após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A empresa, que possui o ônus da prova apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não juntou ao processo qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.
Para o colegiado, a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da empresa, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro.
Como advogado no Direito Civil, em consonância com o Direito do Consumidor, verifico ser notório para todos os juristas o que se encontra elencado em dispositivos supralegais, onde já se encontra efetivamente formado o direito à efetiva prevenção e reparação de danos, conforme previsto no art. 6º, inciso VI do CDC que engloba tanto os danos de natureza material, quanto os de natureza moral; tanto os de abrangência individual, quanto os de abrangência coletiva ou difusa.
A reparabilidade dos danos causados aos consumidores já se encontra consagrada no regime de responsabilidade civil, de modo que se pode considerar que o referido dispositivo apresentou como inovação em relação àquele tanto a previsão de reparabilidade do dano moral, quanto à reparação integral de todos os danos causados ao consumidor, ou seja, a fixação da indenização com base na efetiva extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.
0 comentários