Superior Tribunal de Justiça, autoriza penhora em autos de execução trabalhista
Em linhas gerais, se faz de suma importância esclarecer que o Auto de Penhora constitui-se em ato específico para execução de devedor por falta de pagamento. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, sendo assim, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Como advogado, atuante no Direito de Família e Direito Empresarial, compreendo, no que tange aos bens do credor, este falecido, a execução de penhora se dará contra o espolio, nessa espécie de execução não se deve limitar a atuação do juízo à habilitação do crédito trabalhista no inventário dos bens deixados pelo executado, porquanto o procedimento cível é moroso e, difícil de se realizar, no entanto, não raro, podendo inclusive ser ineficaz quando há oposição dos herdeiros do executado.
Para tanto, é lícito aplicar subsidiariamente à execução trabalhista a previsão do art. 29 da Lei nº 6.830/1980, e artigo 889 da CLT, para concluir que a execução trabalhista não está sujeita à habilitação em inventário e para penhorar bem do espólio identificado pelo Oficial de Justiça no rol de bens a inventariar; e para remover o bem penhorado e levá-lo a leilão na Vara do Trabalho, pagando o credor trabalhista e entregando o saldo ao juízo do inventário, tal qual é lícito ao credor tributário, a teor do art. 29 da LEF.
Neste sentido, em recente decisão, Recurso Especial de Nº 1.678.209 – PR (2015/0103778-9), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 833, IV do novo Código de Processo Civil, conforme alegado pelos recorrentes.
O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista.
No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Medida possível
Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que as verbas tenham caráter alimentar.
“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o relator.
O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores percebidos a título de herança.
“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.
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