Crimes contra honra nas redes sociais e quebra de sigilo telemático para atribuição de autoria delitiva

Por Dr. Wander Barbosa em

Indubitavelmente, as tecnologias existentes facilitam a prática de crimes cometidos no ambiente real, e é exatamente neste contexto que se inserem osdelitos contra a honra. A honra é conceituada como o conjunto de atributos morais e intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.

Investigação de Crimes Contra Honra na Internet

Os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal são a calúnia, difamação e injúria. Calúnia consiste em atribuir a outrem, falsamente fato definido como crime. A calúnia é tipificada no artigo 138 do Código Penal Brasileiro:

Artigo 138. Caluniar alguém, imputando – lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2 É punível a calúnia contra os mortos.
  • 3º Admite – se a prova de verdade, salvo:

I – se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I, do artigo 141;

III – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Código Penal)

A difamação é a atribuição a outrem uma prática que é desonrosa, ofensiva à sua reputação. Encontra – se elencada no artigo 139 do Código Penal:

Artigo 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Parágrafo único- A exceção de verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. O Código Penal a define em seu artigo 140:

Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo – lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consistia em outra injúria.

  • 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Dito isto, atualmente, como bem se sabe a internet faz parte diariamente da vida do ser humano, dentro desse ambiente, uma forma de se comunicar que ganhou bastante destaque, foram as redes sociais.

O conceito de redes sociais, nada tem a ver com a internet propriamente dita, representa gente, interação social, troca social.

As redes sociais surgiram da necessidade do homem em compartilhar com o outro, formar laços sociais que são conduzidos por afinidades existentes entre eles. Quando a interação social parte para o ambiente online temos a rede social digital.

As principais redes sociais têm como principal finalidade, conectar as pessoas e criar laços sociais, é importante mencionar que há limites que devem ser impostos nas redes sociais, pois as pessoas não devem ser utilizar de tais mecanismos para a prática de crimes, posto que mesmo não havendo legislação específica a respeito, os indivíduos devem estar cônscios de que isso não serve de escudo protetivo para a prática de crimes como injúria, calúnia e difamação.

Ao se falar sobre a honra tema este muito complexo, pois de extrema dificuldade saber qual fato agride a outro ser humano e mais complicado ainda este tema tratado na internet, tendo em vista a ínfima probabilidade de se determinar o ofensor. Referidos crimes como se pode observar estão tipificados em nosso Código penal e a sua prática imputa na punição do infrator.

Como advogado no âmbito Direito Penal e Direito Civil, observo que é notável que o mundo da comunicação evoluiu assustadoramente com o surgimento da Internet, nesse diapasão nota-se que o indivíduo como toda a sociedade em si, abriram-se totalmente a expor imagem e privacidade na grande rede. Nesse cenário de fragilidade do homem ampliaram – se o número de ações relacionadas aos crimes contra a honra na internet.

A utilização de várias plataformas livremente disponíveis na internet, notadamente as redes sociais e aplicativos de mensageria, facilita a prática dessas infrações. Outrora, as evidências eram buscadas por meio de depoimento de testemunhas, áudios, vídeos ou manuscritos. Hoje, a diligência transcorre no meio cibernético na procura dos registros de acesso à aplicação de internet com o intuito de individualizar a autoria e a materialidade delitiva.

Nessa perspectiva, a autoridade policial, ao se deparar com essas situações, representa ao poder judiciário pela quebra de sigilo telemático. Não obstante, alguns magistrados indeferem, de pronto, as solicitações em razão do crime em apuração ser punido apenas com detenção.

A busca de elementos informativos das infrações cometidas na internet restringe-se a esse ambiente. Incomumente, apenas o termo de declarações da vítima, o exame pericial em dispositivo informático apreendido ou a busca e a apreensão serão realizadas fisicamente. Atribuir autoria nesse contexto demanda outros caminhos a serem seguidos pelo investigador, como a interceptação telemática e a quebra de sigilo.

A lei 9.296/96, ao regulamentar a parte final do art. 5º, XII da Constituição Federal, abordou apenas os aspectos atinentes à interceptação das comunicações telefônicas e o fluxo de sistemas em comunicações em sistemas de informática e telemática, a proteção constitucional é exclusiva da comunicação e não dos dados em si.

Por todo o exposto vale dizer que a lei de interceptações preocupou-se com a fluência da comunicação em andamento, de sorte que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da lei 9.296/96.

Nessa perspectiva, a referida legislação deve ser aplicada apenas quando houver o tráfego de informações entre investigados e, além disso, somente será admitida nas hipóteses de: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; imprescindibilidade na produção da prova e; quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.

A interceptação telemática assegura diversas possibilidades em uma investigação em andamento, entre as quais: impedir o cometimento de novos delitos; efetuar prisões em flagrante; identificar coautoria e participação delitiva, entre outras.

Um exemplo de comunicação em trânsito será a interceptação telemática de uma conta de e-mail, onde, após o recebimento de ordem judicial, o provedor de aplicação passa a fazer os desvios do conteúdo trafegado, em tempo real, para outro um local apontado no mandado. Todavia, quando o conteúdo já estiver armazenado na caixa de entrada, rascunho, lixeira e drive, a representação terá como foco a quebra de sigilo.

A identificação da evidência no ambiente informático transcorre tanto por metadados quanto por conteúdo produzido pelo investigado.

No primeiro caso, estes se restringem ao dado não comunicacional: registros de acesso à aplicação de internet com data, hora e time zone; dados cadastrais; agenda de contato; geolocalização, dentre outros.

A autoridade policial deve utilizar como fundamentação legal para obtenção dessa quebra de sigilo telemático o art. 22 do marco civil da internet, que é a Lei 12.965 de 2014. Não importa, no entanto, que o delito seja apenado com detenção ou reclusão, bastando apenas ser demonstrado: fundados indícios de ocorrência do ilícito; justificativa motivada da solicitação para fins de investigação criminal; e período ao qual se referem os registros.

 

Imaginemos, por exemplo, uma situação na qual alguém cria um perfil fake em rede social para praticar crime de calúnia contra terceiro, neste caso, as informações de primeiro login, dia e hora de criação, conta de e-mail vinculada e registros de acesso à aplicação de internet podem ser alcançadas a partir de quebra de sigilo telemático, com isto, esses dados fornecidos pela aplicação de internet constituem o único e exclusivo caminho para individualizar autoria delitiva.

Nesse sentido, a quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente da pena cominada ser de reclusão ou detenção.

A atribuição de autoria em meio cibernético depende, então, dos dados fornecidos pelas aplicações de internet, caso contrário, não é possível lograr êxito nessa individualização, transformando as redes sociais e aplicativos de mensageria em paraísos cibernéticos.

A tecnologia é incorporada cada vez na prática das infrações, apesar dos recursos tecnológicos serem ofertados para a prática de atividade lícitas, os criminosos recorrem a essas facilidades no cometimento de infrações.

Anteriormente, os delitos contra a honra eram executados, verbalmente ou por escrito, no entanto, diante do avanço da tecnologia, com a criação de e-mails, redes sociais, serviços de mensageria e aplicativos com anonimato são ofertados, de forma gratuita, como ferramentas para atacar a honra subjetiva e/ou objetiva de terceiro.

Não obstante, a investigação policial não deve ser estanque diante desse novo cenário, pois as evidências se encontram agora em meio cibernético e, para alcançá-las, a concessão de ordens judiciais pelo poder judiciário de quebra de sigilo telemático se apresenta essencial nesse mister, do contrário, não há o que fazer, apenas testemunhar o crescimento da impunidade na internet.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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