Lei da Empresa Limpa “Politicas mais duras contra Empresas Corruptas”

Por Dr. Wander Barbosa em

Aguardando aprovação, Projeto de lei do Senado, 140/2018, que visa torna mais dura a punição contra empresas responsabilizadas por corrupção.

O projeto de lei (PLS 140/2018), que fora enviado ao Congresso em 2010, tem por escopo agregar a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, tornando-a mais dura, no que diz respeito às sanções impostas contra empresas responsabilizadas por corrupção.

Atualmente, a Lei 12.846, de 2013, torna as pessoas jurídicas condenadas administrativa ou civilmente por atos contra o poder público podendo podem pagar multa no valor de até 20% do faturamento bruto, dentre tais medidas já em vigor, também poderão ser aplicadas, a vedação do recebimento de incentivos, subsídios ou empréstimos de instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos; e de cassação da outorga ou licença e rescisão do contrato administrativo, sem prejuízo da declaração de inidoneidade.

O projeto de lei, atualmente se encontra parada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Convém aludir, que em uma de suas sanções, no que tange ao recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades ou instituições financeiras controladas pelo poder público, a punição vai de um a cinco anos e vale apenas no âmbito do ente federativo, podendo ser a União, Estados e Municípios, que sofreu o dano. Igualmente, as empresas responsabilizadas por corrupção, poderão ter cancelado seu vínculo entre a pessoa jurídica e o poder público, desse mofo, prevendo a revogação de delegações, autorizações e permissões, a cassação de licenças e a rescisão de contratos relacionados ao ato que provocou o dano ao erário, neste caso, se faz de suma importância esclarecer que a administração pública deverá comprovar que houve culpa ou dolo da empresa.

Em corroboração, o PLS 140/2018 também amplia as inúmeras situações onde uma pessoa jurídica pode ser enquadrada na Lei Anticorrupção, neste sentido, a responsabilização pode ocorrer mesmo que a empresa não receba a vantagem ou o benefício pretendido, sua punição independe do tipo de vínculo entre o indivíduo responsável pelo ato de corrupção e a empresa beneficiada pelo crime.

O projeto estabelece ainda a cumulatividade de penas, caso o ato cometido contra o poder público também resulte em infração à ordem econômica. Quando o mesmo ato configurar improbidade administrativa ou crime, o juiz competente pode conceder perdão judicial ou reduzir a pena privativa de liberdade dos representantes das empresas infratoras que colaborem com a investigação e o processo criminal.

Como advogado, entendo que no âmbito empresarial e administrativo de empresas, no que diz respeito às sanções que serão impostas as empresas condenadas por corrupção perante a administração publica em igual posicionamento do Senador José Pimentel, entendo que a presente proposição visa resgatar as propostas originais e corrigir a legislação vigente, com a finalidade de atribuir ao poder público efetivo meio para aplicação das sanções, muito embora atualmente, o que vem ocorrendo de fato, diante de um implícito jogo de interesses e pressões, os parlamentares, vem se posicionando que modo a levar que as mudanças que de fato deverão ser aprovadas, serão aquelas que tornarão mais frágeis as possibilidades de penalização a empresas corruptoras.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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