Importunação Ofensiva ao Pudor agora é crime!

Por Dr. Wander Barbosa em

Importunação Sexual, importunação à imagem. `hora e a dignidade da pessoa humana.

Agora é crime, importunação ofensiva ao pudor, sancionada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli e assinada pelo presidente da República interino Michel Temmer.

Inicialmente, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), foi formulado com a finalidade primordial de acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), uma forma de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, como também a divulgação da prática do ato, este projeto recebeu emendas tornando-se assim mais rigoroso.

Em uma breve análise no que diz respeito á algumas determinações, o crime de importunação ao pudor, agora, “crime de importunação sexual”, será punido com um a cinco anos de prisão, a divulgação de cena de estupro ou de imagens de sexo sem consentimento será punida com um a cinco anos de prisão para quem divulgar, publicar, oferecer, trocar ou vender o material e o estupro coletivo ou corretivo previsto com pena de 6 à 10 anos, será punido com um acréscimo de um a dois terços sobre a pena, como também haverá aumento de pena, se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima ou afetiva com a vítima,

Esta prática até então era tipificada como contravenção penal, que previa penas mais brandas, agora com a nova caracterização, o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro, passou a prever penas como visto anteriormente, que vai de 1 a 5 anos de cadeia, aumentada de em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou mulher, buscando-se evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.

Faz-se suma importância elucidar, que a proposta ganhou fôlego diante de um caso onde um homem se masturbou e ejaculou em uma mulher no metrô em São Paulo, em corroboração, o texto também transforma em crime a divulgação de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro.

Contudo, relevantes modificações serão necessárias, os responsáveis pelos serviços de transportes que deverão ter muito mais cuidados com a segurança das passageiras, reservando-lhes área privativa, além de afixar aviso de que o constrangimento constitui crime, levando a ocorrência da prática ser comunicada imediatamente à autoridade policial.

Como advogado criminalista, entendo que na esfera do âmbito do Direito Penal, tal projeto representa um grande avanço, principalmente no que diz respeito, a proteção das mulheres em suas idas e vindas do trabalho, ao amparo das famílias brasileiras nas ocorrências de violência doméstica como também na proteção da imagem de toda pessoa, abarcando-se assim, um dos direitos fundamentais basilares que norteia o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse que se irradia no âmbito da autonomia da vontade, respeitando-se assim um dos dispositivos pétreos de nossa carta magna consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Sendo assim, com a reforma do título VI do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, práticas estas que têm sido noticiadas pela imprensa, de abusos contra as mulheres em ônibus e trens por meio de contato físico sem consentimento e de conotação sexual, terão uma tipificação específica, cabe salientar que atualmente, ainda existe certa controvérsia no âmbito do Judiciário sobre o enquadramento penal desse tipo de ação.

Acrescento ainda, que se faz de suma importância aludir que a nova legislação altera o Código Penal, de forma também a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra descendentes ou cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados, onde até então, havia a possibilidade de perda do poder familiar se houvesse agressão contra o próprio filho ou filha.

Segundo o presidente interino, os projetos representam uma celebração, uma evolução à proteção da mulher, das crianças e da família como um todo, acrescenta-se ainda que um deles amplia as hipóteses de perda do poder familiar, aos casos onde os crimes são cometidos contra a pessoa do pai ou a mãe de seus filhos, antes chamado de pátrio poder.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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