Importunação Ofensiva ao Pudor agora é crime!
Agora é crime, importunação ofensiva ao pudor, sancionada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli e assinada pelo presidente da República interino Michel Temmer.
Inicialmente, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), foi formulado com a finalidade primordial de acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), uma forma de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, como também a divulgação da prática do ato, este projeto recebeu emendas tornando-se assim mais rigoroso.
Em uma breve análise no que diz respeito á algumas determinações, o crime de importunação ao pudor, agora, “crime de importunação sexual”, será punido com um a cinco anos de prisão, a divulgação de cena de estupro ou de imagens de sexo sem consentimento será punida com um a cinco anos de prisão para quem divulgar, publicar, oferecer, trocar ou vender o material e o estupro coletivo ou corretivo previsto com pena de 6 à 10 anos, será punido com um acréscimo de um a dois terços sobre a pena, como também haverá aumento de pena, se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima ou afetiva com a vítima,
Esta prática até então era tipificada como contravenção penal, que previa penas mais brandas, agora com a nova caracterização, o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro, passou a prever penas como visto anteriormente, que vai de 1 a 5 anos de cadeia, aumentada de em até dois terços se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou mulher, buscando-se evitar casos conhecidos como pornografia de vingança.
Faz-se suma importância elucidar, que a proposta ganhou fôlego diante de um caso onde um homem se masturbou e ejaculou em uma mulher no metrô em São Paulo, em corroboração, o texto também transforma em crime a divulgação de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro.
Contudo, relevantes modificações serão necessárias, os responsáveis pelos serviços de transportes que deverão ter muito mais cuidados com a segurança das passageiras, reservando-lhes área privativa, além de afixar aviso de que o constrangimento constitui crime, levando a ocorrência da prática ser comunicada imediatamente à autoridade policial.
Como advogado criminalista, entendo que na esfera do âmbito do Direito Penal, tal projeto representa um grande avanço, principalmente no que diz respeito, a proteção das mulheres em suas idas e vindas do trabalho, ao amparo das famílias brasileiras nas ocorrências de violência doméstica como também na proteção da imagem de toda pessoa, abarcando-se assim, um dos direitos fundamentais basilares que norteia o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse que se irradia no âmbito da autonomia da vontade, respeitando-se assim um dos dispositivos pétreos de nossa carta magna consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sendo assim, com a reforma do título VI do Código Penal Brasileiro, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, práticas estas que têm sido noticiadas pela imprensa, de abusos contra as mulheres em ônibus e trens por meio de contato físico sem consentimento e de conotação sexual, terão uma tipificação específica, cabe salientar que atualmente, ainda existe certa controvérsia no âmbito do Judiciário sobre o enquadramento penal desse tipo de ação.
Acrescento ainda, que se faz de suma importância aludir que a nova legislação altera o Código Penal, de forma também a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra descendentes ou cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados, onde até então, havia a possibilidade de perda do poder familiar se houvesse agressão contra o próprio filho ou filha.
Segundo o presidente interino, os projetos representam uma celebração, uma evolução à proteção da mulher, das crianças e da família como um todo, acrescenta-se ainda que um deles amplia as hipóteses de perda do poder familiar, aos casos onde os crimes são cometidos contra a pessoa do pai ou a mãe de seus filhos, antes chamado de pátrio poder.
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