Agressão ao menor, Condenação do padrasto por tortura.
Pena é de dois anos e oito meses de reclusão.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para condenar um homem pelo crime de tortura contra seu enteado (artigo 1º, II, combinado com § 4º, II, da Lei nº 9.455/97). A pena é de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a decisão, o menino tinha nove anos de idade na época dos fatos e foi espancado pelo padrasto porque perdeu um par de chinelos. No dia seguinte, o garoto contou o ocorrido para a professora, que encaminhou o caso ao Conselho Tutelar. A conselheira visitou a casa e conversou com a família, mas o padrasto voltou a agredir o menino com um pedaço de fio por ele ter contado o ocorrido a outras pessoas. O acusado ainda proibiu a vítima de acompanhar a família à igreja e o deixou trancado em seu quarto. A avó, no entanto, descobriu as agressões e acionou a polícia.
“Nada há nos autos que justificasse a desproporcional agressão física que impingiu ao enteado, sem olvidar os demais relatos da vítima, na escola, cujo teor indicava a prática reiterada de violência doméstica”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Juvenal Duarte. “Ato de tamanha perversidade contra uma criança traduz inquestionável convicção no sentido de que o roteiro defensivo que o réu externou – de que pretendia apenas corrigi-lo – não encontra respaldo em elemento de convicção algum”, completou.
A mãe também respondeu ao processo por omissão diante da conduta do padrasto e a câmara julgou extinta a punibilidade.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP
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