NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Foi comprar aquele produto que há dias estava desejando, e o lojista não lhe deu crédito por descobrir que seu nome está inscrito no SPC/SERASA?
Porém você nunca teve qualquer contrato ou não tem as dívidas com a empresa que sujou seu nome?
Então venha acompanhar as respostas nesse artigo a seguir.
Existem várias situações constrangedoras que estamos sujeitos a passar, uma delas e bem desconfortável é quando ao ir realizar uma compra por carnê, financiamento ou cartão de crédito, você é impedido, constando que está negativado, isso com certeza gera uma surpresa negativa, revolta, indignação, além de uma extrema preocupação pensando mil coisas no que pode ter ocorrido, ainda mais por não ser um cidadão inadimplente.
Ou até mesmo receber uma notificação que seu nome consta no banco de dados do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) que seu nome está incluso no cadastro dos inadimplentes.
O cidadão paga tudo em dia, para se deparar com um constrangimento desses e esse fato que está se tornando muito mais comum do que parece, o grave é a forma do qual são surpreendidos da pior forma possível sobre o ocorrido.
Como isso acontece?
Isso ocorre quando as instituições financeiras e outras empresas erram em vários aspectos, como um envio de um boleto, ou um boleto com um valor incorreto, cobrança de serviços cancelados, falha de sistema ao não identificar o pagamento já realizado, erro do banco ao autorizar o débito automático e até mesmo a falsificação de documentos e compras sem consentimento, esses e tantos outros motivos que podem ocasionar essa negativação indevida.
Sem dúvidas surge o questionamento: “Como eu posso ter culpa se o erro é de quem realizou a negativação?” A única resposta é: Nenhuma!
De quem é a culpa?
Afinal, a obrigação do consumidor é manter os pagamentos de suas dívidas em dia, sendo feito isso, qualquer erro que ocasione a negativação indevida é total responsabilidade de quem cometeu esse erro.
Por essa razão, essa “negativação indevida” enseja dano moral, tema que já tratei e para conferir basta clicar aqui. Nesse caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão e então será necessária qualquer prova, já que se trata de uma situação extremamente constrangedora.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor prevê a respeito:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Qual o entendimento do SFT?
Esse artigo reforça o direito à efetiva reparação por danos morais e patrimoniais sofridos. Mesmo que nada seja capaz de desfazer todo o transtorno causado, esse assunto já tem entendimento definido pelo STF na Súmula 385, que recentemente sofreu uma flexibilização, esse novo entendimento esposado pela súmula, só seria cabível a indenização para o consumidor se realmente fosse um fato novo trazendo prejuízo, caso não haja um dessabor ou prejuízo por uma segunda negativação, mesmo que indevida não caberia danos morais, já que o consumidor já era inadimplente com inscrição preexistente.
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Como reparar o Dano?
A forma encontrada pelo legislador para reparar esse erro com o consumidor foi a compensação financeira, que serve também de incentivo para que o erro não se repita, afinal se ela for condenada a indenizar, ela irá evitar ao máximo cometer o erro se repita.
A lei reconhece que o consumidor é a parte mais fraca na relação consumerista. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
A negativação indevida é conhecida por “in re ipsa” dano moral puro.
É um caso de dano moral presumido, ou seja, não é preciso provar o dano, basta que eu nome esteja sujo indevidamente para gerar o direito à uma indenização! ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Nesses casos, o consumidor tem o direito de requerer judicialmente para que a empresa limpe seu nome, e ainda ganhar uma indenização pelo dano moral causado.
Para que isso ocorra, basta-se comprovar duas coisas: que o nome foi negativado sem motivo justo e quem o negativou.
Mas como se faz essa comprovação?
Uma consulta de balcão nos órgãos de proteção ao crédito ou também por sites na internet. É importantíssimo que seja anotado todos os números de protocolo de ligações, cartas de cobranças, e-mails que tenha trocado com as empresas, assim o consumidor lesado pelo erro, terá mais argumentos ao demonstrar o prejuízo e transtorno que obteve pela falha das instituições financeiras e sociedades empresárias.
Qual o primeiro passo?
Contudo, é bom lembrar da importância de ter um bom advogado nessa área para acompanhar o processo, já que a instituição financeira também terá, até mesmo mais de um profissional para se defender.
Portanto, caso já tenha sofrido essa injustiça, acione já um advogado para solicitar tanto a indenização quanto a exclusão do registro indevido no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), sendo a maneira justa de compensar todo o constrangimento causado por um descaso das instituições financeiras e sociedades empresárias.