Direito de Visita dos Avós
A Lei 12.398/11prevê aos avós o direito de visitar os netos.
Na maioria das vezes, quase sempre relacionadas à separação do casal, os avós são impedidos de visitar e fazer parte da vida dos netos, frutos deste relacionamento.
Esta condição de negar a visita pode ser por questões patrimoniais, desavenças com o genro e nora e perda de elo entre os familiares
Estando os pais ainda casados, pode se apresentar apenas por inimizade familiar.
Em todos estes exemplos que os avós têm negado o direito de visita, a condição pode ser modificada por uma decisão judicial.
Se a proibição existir unilateralmente por parte de algum dos pais, infelizmente os avós terão de recorrer à Justiça, pois assim poderão restabelecer o direito de visita.
Tal procedimento judicial chamamos de ação de regulamentação de visitas, e serve para regular os dias e horários que as visitas serão realizadas.
Constitucionalmente previsto (art. 227, da CF), o direito da criança de conviver com a sua família, foi replicado no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 4o., vejamos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Para resguardar os direitos tanto das crianças quanto dos avós, foi instituída a Lei nº 12.398/2011, que inseriu um acréscimo no Código Civil. A adição foi realizada em forma de parágrafo único, no artigo 1.589, com a seguinte previsão:
“O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
Portanto, as crianças e os adolescentes tem o direito de conviver com os seus avós, respeitando a previsão constitucional e legal.
Lembrando: O que vale é o maior interesse da criança
O Estatuto da Criança e do Adolescente visa respeitar sempre o melhor interesse da criança, desta forma se ficar entendido que a visitação dos avós trará prejuízo ou sofrimento ao menor, o direito à visita poderá ser suprimido.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente um pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô ao neto menor de idade.
A criança fora diagnosticada com transtorno do espectro do autismo e segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.
Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor.
Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação, pois tal negativa é medida excepcional.
Se determinado judicialmente, o direito de visita não deve ser rechaçado
Aquele que dificultar o exercício do direito de visita poderá incorrer nas regras que tratam da alienação parental.
Diante de tal fato, o juiz pode determinar uma simples advertência ou até mesmo a consequência de suspensão da autoridade parental, conforme Lei nº 12.318/2010.
A visita é um direito dos avós e deve prevalecer em qualquer situação. Mesmo que os pais não estejam divorciados e tenham convivência conjugal harmônica.
Cabe ao titular deste direito procurar um advogado para melhor orientação.