Dia de visita: Direito do preso
Visita não é regalia, é direito!
Quanto ao direito de visita do preso, dispõe o art. 41 da Lei de Execução Penal:
Art. 41 – Constituem direitos do preso: […]
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
O direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização.
Em curiosa decisão, o STJ entendeu recentemente que o fato de o apenado estar no regime semiaberto não dá ao condenado o direito de visitas periódicas ao lar:
[…] 1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a progressão do sentenciado para o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à visitação periódica ao lar.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido, com fulcro no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
[…] (STJ, Sexta Turma, AgInt no HC 410.342/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2017)
Todavia, questiona-se: está correta a parte da ementa que fala sobre a (in)compatibilidade com os objetivos da pena?
O direito do preso, segundo a LEP
Basta uma leitura atenta do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, para perceber que a visita ao preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco. Ademais, esse dispositivo legal menciona, na parte final, “parentes e amigos”.
Logo, mesmo que não se comprove o vínculo afetivo ou familiar (casamento ou união estável, por exemplo) ainda seria possível a visita na condição de amigo(a).
Contudo, muitos estabelecimentos prisionais e até mesmo os próprios Juízes das Varas de Execução Criminal restringem indevidamente as pessoas que podem realizar as visitas, como se somente cônjuges, companheiros, pais e filhos pudessem visitar o preso.
Trata-se de uma daquelas situações em que a lei é diuturnamente violada pela prática.
Cabe ao preso e à sua família decidirem quais parentes têm mais contato e intimidade com o apenado, e não aos diretores dos presídios ou Juízes, que desconhecem a situação da família.
O direito de visita deve ser ampliado o máximo possível, considerando que o paulatino retorno ao convívio externo contribui efetivamente para a ressocialização. Obviamente, o limite seria a manutenção da disciplina e da ordem no interior dos estabelecimentos prisionais.
De qualquer forma, com o rígido controle realizado para o ingresso de visitas no sistema carcerário (alguns estabelecimentos ainda realizam a visita íntima), raramente haveria algum risco na visita, por exemplo, de sobrinhos, tios, primos e amigos.
Sempre deve ser analisado o caso concreto e, em algumas hipóteses, será justificável a limitação, ainda que temporária, da visita, como no caso de visitante que já tentou ingressar com objetos proibidos no estabelecimento, como drogas, armas e celulares.
E a visita íntima? Direito ou regalia?
Primando pela aplicação ipsis litteris da Lei de Execução Penal, CUNHA e PINTO ensinam que a visita íntima “embora não exista previsão legal, a tendência moderna é considera-la um direito do preso (e não uma regalia ou recompensa).
Inclusive, está benesse traz vantagens que superam a esfera individual do preso, por exemplo,
reduz a tensão interna das casas prisionais, favorece a disciplina do preso, estimula a manutenção dos vínculos conjugais e familiares e reduz a violência entre os presos, em especial a de natureza sexual (AVENA, 2018).
Desta forma, pode-se observar que não se trata de regalia, mas sim de trazer benesses a um sistema tão precário.
A visitação durante a pandemia
Direitos já restritos, agora quase inexistentes. Em meio ao caos instalado pela pandemia do coronavírus atrelado a nova realidade com contornos internacionais, a vida no sistema carcerário não ficou imune as medidas restritivas.
O preso, a contragosto de alguns, continua sendo um ser humano sujeito de direitos. Deste modo, quando o Estado impôs a suspensão das visitas como forma de conter a propagação do vírus, trouxe para si o dever de buscar mecanismos alternativos afim de viabilizar a comunicação do interno com seus entes queridos.
Contudo, observa-se na prática relatos de dificuldade ou ausência de informações contundentes de familiares e o cotidiano dos internos durante o período de emergência de saúde pública.
Destartes, míseros 05 (cinco) minutos de chamada de vídeo, medida utilizada atualmente, quando se tem êxito, não possibilita destrinchar maiores detalhes.
Diante deste cenário, familiares foram as ruas protestar em prol da retomada das visitas presenciais.
No dia posterior as reivindicações, a SEJUS anunciou o retorno do benefício a partir do dia 10 de agosto de 2020, restringindo-se a uma pessoa adulta, uma vez ao mês, sendo realizadas no parlatório e desde que atendidas medidas de segurança a fim de evitar a propagação do vírus. Entretanto, permanece, por ora, a vedação de visitas íntimas.
É indubitável que a volta da benesse, mesmo de forma remota e com tantas exigências, traz para o preso e seus familiares a calmaria para dias de aflição.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/visita-nao-e-regalia-e-direito-do-preso/