Inventário Extrajudicial: Passo a passo
Como fazer um inventário extrajudicial?
Quando perdemos alguém, é como se ficassemos perdidos.
A burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o processo pelo qual se apuram quais os bens deixados, bem como procurar credores que possam estar aguardando pagamento de alguma dívida. Por isso é importante que se apure todos os fatos, e assim chegar à para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
O inventário pode ser feito de duas formas: Extrajudicial ou judicialmente.
A forma extrajudicial é a menos burocrática e também a mais rápida, podendo ser realizada no cartório. A lei 11.441/2007 é a que institui esta forma de inventário.
A forma judicial ocorrerá quando o falecido deixar testamento, se houver interessados incapazes (menores ou incapazes), ou se houver litigio entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Vejamos a seguir o passo a passo, para o inventário extrajudicial:
Contratação de um advogado e a escolha de cartório
O primeiro passo é a escolha de um cartório de Notas. Lá ficarão anotadas e onde serão realizados todos os trâmites do processo de inventário.
A contratação de um advogado da área da família é indispensável e poderá ser uno à todos os herdeiros, ou cada herdeiro poderá contratar um advogado diferente.
Nomeação de um inventariante
O inventariante é a pessoa que administrará os bens do falecido até sua partilha.
Ele ficará responsável por todos os trâmites, pagar as eventuais dívidas do falecido com os bens deixados, e prestará contas destes bens aos demais interessados.
Geralmente, o inventariante é um dos interessados, seja a esposa ou filho da pessoa falecida.
Levantamento de dívidas e dos bens
Após o inicio do processo, o advogado faz o levantamento das eventuais dívidas deixadas. Todas as dividas devem ser quitadas com o patrimônio do “de cujus”.
Esta verificação é realizada através de certidões negativas de débitos, solicitadas em cartórios do país, são documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc.
Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para que o processo seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
O advogado auxiliará ao invetariante no preenchimento deste formulário. Este documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos, e sobre ele serão cálculados o valor do imposto.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
No inventário extrajudicial, a forma da partilha deve ser combinada anteriormente pelos herdeiros, pois parte do pressuposto que os familiares concordam com a divisão que foi feita.
Aqui, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
Lavratura da escritura
Após a finalização da escritura, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.
Prazo
Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).