Contrato de trabalho suspenso e coronavírus: 7 dúvidas respondidas

Por Dr. Wander Barbosa em

Dúvidas frequentes respondidas sobre contrato de trabalho suspenso.

1) O que significa contrato de trabalho suspenso?

Significa que, atendidos os requisitos previstos em lei, os efeitos do contrato de trabalho permanecerão suspensos durante determinado período, sendo retomados após o término da suspensão.

São exemplos de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:

  • Em virtude de realização, pelo empregado, de curso ou programa de qualificação profissional (desde que haja concordância do empregado e previsão em convenção ou acordo coletivo);
  • Em virtude de prestação de serviço militar, dentre outras

Aqui é importante ressaltar que o polêmico artigo 18 da Medida Provisória 927/20 foi revogado e não pode ser aplicado por qualquer empregador, porém a Medida Provisória 936/2020, determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.

2) Como ficará o empregado depois do decreto suspendendo o pagamento de salário por até 4 meses?

O colaborador CLT se manterá na sua situação pré-existente (por exemplo, regularmente empregado), caso nenhuma medida venha a ser adotada pelo empregador que prejudique esta relação. Afinal, o artigo 18 presente na Medida Provisória 927/20, editada pelo governo na última segunda-feira, 20, referente à possibilidade de o empregador não pagar salário aos empregados por quatro meses, foi revogado pela MP seguinte (928/20). Por isso, esta medida não surtirá efeitos caso ela seja aprovada pelo Congresso Nacional ou depois de encerrada a sua validade (prazo de 120 dias) sem que ocorra a referida aprovação.

3) Com a suspensão do contrato de trabalho fico sem receber nada?

Quando há a suspensão do contrato de trabalho, o patrão fica obrigado somente a realizar o pagamento dos benefícios voluntariamente já conferidos, podendo também conceder uma ajuda compensatória mensal, mas que não possui natureza salarial (não integra o salário).

O empregador somente será sujeito ao pagamento de salário caso a suspensão do contrato seja descaracterizada (por exemplo, caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação ao empregado).

Trazendo aos dias atuais, é importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória editada pelo governo que, até então, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses (MP 927/20) foi revogada pela Medida Provisória 928/20, ou seja, não tem mais validade neste sentido. Porém, a Medida Provisória 936/2020 determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.

Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.

4) Como fica meu FGTS enquanto o Contrato de Trabalho estiver suspenso?

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o patrão é obrigado a recolher o FGTS apenas nas situações em que esta suspensão ocorrer por conta de apresentação para serviço militar ou licença por licença médica; ou seja, na suspensão que for determinada apenas para realização de curso/especialização do empregado (art. 476-A da CLT), o empregador não é obrigado a realizar recolhimento de FGTS.

É importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória 927/20 que causou mobilização social recentemente, já que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, foi revogado pela MP 928/20. Por isso, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em razão do estado de calamidade pública decretado. Entretanto, segundo texto da MP 927/20, o empregador poderá adiar o recolhimento de FGTS dos meses de março, abril e maio, de forma parcelada, o que não retira a obrigatoriedade do recolhimento, mas “flexibiliza” a sua realização. Lembrando que isto não exime o empregador do recolhimento, apenas posterga o mesmo.

No caso da suspensão do contrato de trabalho, previsto da Medida Provisória 936/2020, o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

5) Qual a diferença entre licença não remunerada e contrato de suspensão de trabalho?

A licença não remunerada ocorre por iniciativa do trabalhador, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Como por exemplo, para tratar problemas de saúde (seguro-doença ou auxílio-enfermidade), para fazer cursos e programas de qualificação profissional, intercâmbio, ou dedicar-se a mestrado ou doutorado.

Como não há prestação de serviços e nem pagamento de salários, o empregador é dispensado de efetuar os recolhimentos do FGTS e INSS. O período relativo ao período da licença sem remuneração não será computado para o cálculo de férias e 13º salário. Esse período não será integrado ao tempo de serviço do empregado.

Já suspensão do contrato de trabalho vem prevista nos artigos 471 e seguintes da CLT que estabelece as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.

6) A suspensão do contrato de trabalho precisa ser um acordo ou pode ser unilateral pelas empresas?

A resposta depende da hipótese de suspensão. Há situações em que a suspensão do contrato de trabalho independe do acordo das partes, como por exemplo na hipótese de serviço militar obrigatório ou suspensão em virtude de invalidez do empregado. Nas demais, faz-se necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador e, eventualmente, previsão expressa na convenção coletiva de trabalho da categoria

7) A suspensão do contrato de trabalho (nova medida) conta como tempo de serviço?

O período da suspensão não é computado como tempo de serviço, pois, quando falamos em suspensão, devemos entender que as principais obrigações previstas no contrato também serão suspensas, em especial a prestação dos serviços pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador.

 

Originalmente publicado em jusbrasil.com.br

 

Para melhor  compreensão do fato, o escritório Wander Barbosa conta com uma equipe de advogados com conhecimentos na área de advocacia empresarial, tributária e direitos comerciais


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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