Advogado Empresarial – A análise de aplicação do código de defesa do consumidor à cédula de crédito bancário.

Por Dr. Wander Barbosa em

Advogado Empresarial – A partir do estudo dos instrumentos jurídicos de circulação de crédito, se verificou que a instituição da cédula de crédito bancário, inicialmente por meio de medida provisória e posteriormente por lei ordinária, foi resultado da interpretação da jurisprudência brasileira conferida aos contratos bancários, contrária aos interesses das instituições financeiras, lastreada principalmente pela aplicabilidade do código de defesa do consumidor.

No âmbito de aplicação do código de defesa do consumidor, seus limites subjetivos, os conceitos dos seus agentes a fim de delimitar os parâmetros para verificação da relação de consumo. E partindo desse parâmetro, desenvolveu-se a análise sobre a possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor à cédula de crédito bancário.

A cédula de crédito bancário é importante instrumento de concessão e circulação de crédito, definida do artigo 26 em que: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Advogado Empresarial Advogado Empresarial - A análise da possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor à cédula de crédito bancário.

A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

As CCBs são negociadas não no mercado de capitais, mas no mercado de crédito, no qual as operações se realizam por meio da intermediação das instituições financeiras na concessão de empréstimos ou financiamentos. Nestas operações, o investidor não almeja participar do negócio desenvolvido pelo empreendedor ou dos lucros por este gerados, mas apenas visa à remuneração do capital por ele emprestado. Tais operações de natureza creditícia não estão subordinadas ao regime legal dos valores mobiliários e à fiscalização da CVM, mas, ao contrário, são reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

A submissão de determinado título ou contrato ao regime legal dos valores mobiliários pressupõe a existência dos seguintes elementos essenciais: a sua caracterização como modalidade de investimento coletivo, isto é, o fato de ser destinado a circular em massa, perante uma pluralidade de investidores; o fornecimento de recursos, em dinheiro ou outros bens suscetíveis de avaliação econômica, por parte do investidor para o emissor do título ou contrato; a gestão dos recursos por parte de terceiros, não controlando o investidor o negócio no qual seus recursos foram empregados; o fato de tratar-se de um empreendimento comum, cujo sucesso é almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos uma comunhão de interesses econômicos interligados juridicamente; a expectativa do investidor em participar diretamente dos lucros resultantes do empreendimento comum gerido pelo empreendedor ou por terceiros, e a circunstância de o investidor partilhar os riscos do empreendimento no qual ele deseja participar, que são diversos dos riscos meramente comerciais ou de crédito. Advogado Empresarial

A análise da relação de consumo, os seus elementos subjetivos e objetivos que possibilitam a aplicação da legislação consumerista. Desde a década de 1990, o ordenamento jurídico brasileiro conta com o Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva às pessoas que se encontram em posição de vulnerabilidade em relação aos agentes fornecedores de produtos ou serviços no mercado de consumo.

Embora expressamente definidos como fornecedores (art. 3º, § 2º do CDC), grande é o debate doutrinário sobre a incidência das normas de proteção ao consumidor nos contratos firmados entre cliente e instituição bancária.

A oposição do setor bancário a esse dispositivo é manifesta, sob o argumento de que não há como se falar em relação de consumo nos contratos assinados entre o cliente (pessoa física ou jurídica) e o Estabelecimento bancário. Defendendo essa posição encontramos, por exemplo, o Profº Arnoldo Wald, sob o argumento que não é possível que o crédito seja usado por um destinatário final, já que, por sua própria natureza, destina- se à circulação como meio de pagamento. Por outro lado, seria aplicável o CDC aos serviços bancários, como, por exemplo, guarda de documentos e locação de cofres.

Há, entretanto, outras posições, como a de Luiz Rodrigues Wambier, que afirma que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, se caracterizada a relação de consumo, isto é, que o contratante seja o próprio consumidor (inexistindo na relação qualquer intermediário). Assim, “Se, todavia, o tomador dos recursos se utilizou do montante obtido por meio de operação de crédito (em sentido amplo) para a realização de atividades próprias, tanto de produção quanto de consumo, estará efetivamente consumindo aqueles recursos e, com isso, sujeitando a operação bancária ao crivo do CDC.” Wambier não aceita a argumentação de Wald, e esclarece que o tomador do empréstimo é destinatário final no sentido de que é o último destinatário daquela relação de consumo. Uma vez que utilize os recursos constituirá outras relações completamente desvinculadas da anterior. Advogado Empresarial

Diante dos argumentos trazidos pela melhor doutrina, não há como se negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária no que tange as cédulas de credito e sua operações, quer fundamental (ativas e passivas), quer acessória quando o produto (crédito) for utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa (não caracterizando insumo).

fonte: conjur


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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