DPVAT É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR EXCESSO DE BUROCRACIA
O DPVAT recentemente veiculou farto material publicitário à despeito do recebimento do seguro, da facilidade pelo procedimento e da desnecessidade do beneficiário socorrer-se do auxílio de despachantes ou até mesmo advogados. Chegou a comparar o ato de receber o seguro a comer uma banana, onde o prestador de serviços mordia a fruta e devolvia o restante para seu proprietário.
Entretanto, somente quem teve que recorrer-se ao seguro sabe a via sacra que precisa transpor para, finalmente, apossar daquilo que é seu por direito.
Recentemente o Escritório Wander Barbosa Advogados foi procurado para intermediar o recebimento do seguro em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito. A beneficiária reclamara que por pelo menos 3 vezes deu entrada em todos os documentos solicitados.
Em duas delas, segundo informações da seguradora, o processo foi extraviado e lhe foi exigido que novamente apresentasse a documentação completa. Na terceira vez o seguro fora negado, alegando a seguradora a ausência de comprovante de endereço válido.
Razão disso, foi proposta a ação para cobrança dos valores devidos, sobrevindo a seguinte decisão:
“No caso concreto, restou comprovado que o filho dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico e que os autores lograram comprovar que são beneficiários da indenização DPVAT, na condição de pais do falecido, uma vez que não há notícia de que o falecido tenha deixado descendentes ou cônjuge. Portanto, os autores são seus herdeiros necessários”
“A recusa do pedido administrativo, confirmada pela requerida em sede de contestação, por si, é capaz de ofender a honra subjetiva, também conhecida como dano in re ipsa, ou seja, dano que se presume sendo prescindível dilação probatória nesse sentido nesse sentido. Como visto alhures, a justificativa para indeferimento do pedido, baseado em ausência dos documentos necessários, reputa-se imotivada, na medida que os documentos apresentados por ocasião do pleito administrativo (fls. 99/129) são suficientes para comprovar o nexo causal com a pretensão dos requerentes. Além disso, a requerida não comprovou ter dado oportunidade à parte para reparar eventual erro apontado. Quanto às indenização, diante da ausência de maiores elementos fáticos, bem como inexistência de regra objetiva a respeito que permite a apuração do montante para a reparação da honra e moral violados com a recusa imotivada do pagamento do seguro, reputo como suficiente o valor de 5 salários mínimos, ou seja, R$ 4.685,00, quantia que se mostra razoável para reparar os autores, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a ré de novo e igual atentado contra o direito alheio”
Entendo, assim, ser inadmissível a prática abusiva da seguradora em impor aos beneficiários do seguro, principalmente em um momento de fragilidade emocional, decorrente de acidente automobilístico, excessivas exigências que somente premiam a burocracia e pior, investir milhares, quiçá milhões de reais, em propaganda veiculada no horário nobre da TV pretendendo desmotivar a contratação de profissionais para que as representem quando da solicitação da indenização.
Wander Barbosa
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