Tribunal Superior Eleitoral aprova normas para eleições de 2016 e acata proposições do CFC
Desde que foi instituída a prestação de contas, pela Justiça Eleitoral, em 2002, o Conselho Federal de Contabilidade vem desenvolvendo trabalho destinado à qualificação do profissional da contabilidade, com a finalidade de propiciar à sociedade brasileira o devido acompanhamento desse importante processo.
Na audiência pública no Plenário do TSE, realizada no dia 18 de novembro, o coordenador Institucional do CFC, Joaquim Bezerra, apresentou as proposições do Conselho Federal de Contabilidade
“O trabalho desempenhado pela Contabilidade brasileira, nos últimos sete processos eleitorais, levou ao reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, da grande contribuição que a Contabilidade proporcionou ao registro, ao controle e à transparência das informações constantes da arrecadação e da aplicação de recursos em campanhas eleitorais”, afirma o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho.
Dessa forma, desde as Eleições de 2006, o CFC e o TSE vêm trabalhando em sintonia nesse sentido. A cada pleito, além da assinatura de um Termo de Cooperação Técnica, em conjunto com o TSE e a OAB, visando ao combate à corrupção eleitoral, o Conselho Federal de Contabilidade elabora uma cartilha com orientações sobre a prestação de contas e promove qualificação, em todo o Brasil, de profissionais da contabilidade, advogados, administradores, partidos políticos, candidatos e da própria sociedade, com o intuito de aprimorar o conhecimento sobre as regras eleitorais, cada vez mais, e dar condições, também, de o cidadão poder exercer o controle social.
“O Conselho Federal qualificou, nas últimas eleições, mais de dez mil profissionais da contabilidade. Para as eleições de 2016, o nosso planejamento é qualificar mais de 30 mil profissionais para atuarem nesse segmento”, informa Martonio Coelho.
De acordo com o presidente do CFC, por meio da parceria firmada com o TSE, o Conselho esteve presente durante todo o processo de elaboração das normas para as eleições de 2016 – em especial, a que trata da prestação de contas dos candidatos e partidos políticos –, tendo apresentado proposições e participado de diversas audiências públicas, dando as contribuições para o aprimoramento das normas, quanto aos aspectos que tratam da Contabilidade.
Um exemplo dessa participação ocorreu no dia 18 de novembro, quando foi realizada a última audiência pública no TSE. Na ocasião, o coordenador Institucional do CFC, conselheiro Joaquim Bezerra, apresentou proposições em defesa da manutenção do profissional da contabilidade nas prestações de contas simplificadas e na observação das normas elaboradas pelo CFC.
“Independente do tamanho da prestação de contas e de sua complexidade, seja ela de candidatos que não realizem nenhuma movimentação financeira ou de candidatos em municípios com menos de 50 mil eleitores, enfim, em todas as prestações, há necessidade de registros de atos e fatos contábeis. Portanto, torna-se indispensável a presença de um profissional habilitado em Contabilidade”, afirma Joaquim Bezerra.
Ainda segundo o coordenador Institucional do Conselho, “se fizermos uma alusão ao que trata o sistema tributário comercial, há vários tipos de tributação – as empresas que optam pelo sistema simplificado e as que são optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido – e, para cada uma, há uma forma diferente de apresentar os relatórios. Mas para todas é a Contabilidade que, além de obrigatória, se apresenta como a responsável por dar condições para que esses relatórios sejam apresentados. Da mesma forma, é para a contabilidade eleitoral”, defendeu o conselheiro na audiência pública realizada no dia 18 de novembro.
Resolução aprovada
Como resultado das proposições apresentadas pelo CFC e, ainda, por outras entidades, o TSE aprovou o texto da resolução. Joaquim Bezerra chama a atenção para o que consta nos parágrafos 4º e 5º do Art.41 da norma:
“A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:
I – pelo candidato titular e vice, se houver;
II – pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III – pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.
Além disso, o coordenador Institucional do CFC ressalta o conteúdo da alínea “a”, do inciso I do Art. 48:
“Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I – pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
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