USO DE MÁSCARAS NAS ESCOLAS E EMPRESAS
Minha empresa pode obrigar os funcionários a continuar utilizando?
No dia 17 de março de 2022, o Governador João Doria decretou o fim pela obrigatoriedade ao uso de máscara facial em lugares fechados, com exceção dos lugares destinados à prestação de serviços de saúde e transporte público.
A obrigatoriedade em utilizar máscaras de proteção decorreu do Decreto nº 65.897 de 30 de julho de 2021, que assim dispunha à despeito:
Artigo 2º – Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:
I – o uso de máscaras de proteção facial;
II – os protocolos sanitários;
III – vedação de aglomerações.
Portanto, a obrigatoriedade decorria em atenção ao que dispunha a referida norma, cuja incidência, alcançaria o Estado de São Paulo.
Não fosse o Decreto 65.897, portanto, ninguém estaria obrigado a utilizar o acessório, especialmente no que diz a Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Entretanto, no dia 17 de março de 2.022, o Governador de São Paulo, editou o Decreto 66.575 que alterou a redação do Decreto 65.897, passando esse a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º – O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 66.554, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – o uso de máscaras de proteção facial em:
- a) locais destinados à prestação de serviços de saúde;
- b) meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos
locais de acesso, embarque e desembarque.”. (NR)
Desta maneira, o decreto original, que obrigou a utilização de máscaras, passou a exigir o uso de máscaras somente em lugares específicos, ou seja, locais destinados a prestação de serviços de saúde (clínicas médicas, hospitais, Unidades Básicas de Saúde Etc), bem como, nos transportes coletivos (Ônibus, trens e metrô).
Desta forma, a exigência de uso de máscaras em escolas ou no ambiente de trabalho (exceto serviços de saúde), é ilegal e viola o Art. 5º, II da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Ou seja, ninguém poderá obrigar uma pessoa a utilizar a máscara, sem que haja uma lei que assim o determine.
Wander Barbosa.